Processo 0008870-47.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008870-47.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008870-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CENTRO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA, INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ENIO ZAHA - SP123946 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. REDUÇÃO LINEAR DE DEZ POR CENTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADO. PREJUÍZO PATRIMONIAL REVERSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO CONCRETO. RISCO FISCAL MERAMENTE HIPOTÉTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por pessoas jurídicas contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu medida liminar destinada a afastar a aplicação do redutor de dez por cento incidente sobre os benefícios fiscais do Programa de Alimentação do Trabalhador e do Programa Empresa Cidadã, bem como a impedir a prática de atos de cobrança, autuação, inscrição em dívida ativa e restrições relacionadas à regularidade fiscal. 2. O juízo de origem assentou o indeferimento na ausência de risco de perecimento do direito, ao fundamento de que a celeridade do rito do writ, somada à espera já experimentada pelas impetrantes, permitiria que a controvérsia fosse dirimida na sentença de mérito. 3. As agravantes sustentam a existência de perigo de dano decorrente da exigência de recolhimento de IRPJ em montante superior ao devido, com repercussões sobre o fluxo de caixa e o capital de giro, bem como o risco de autuações e restrições fiscais. Alegam, ainda, que a redução dos benefícios fiscais instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 configura majoração indireta do tributo e viola os princípios da anterioridade tributária, da legalidade e da clareza normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão se limita a analisar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de liminar em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige, de forma cumulativa, a presença de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da tutela liminar. 6. O recolhimento de IRPJ em valor supostamente superior ao devido caracteriza prejuízo de natureza patrimonial, plenamente reversível pela via da repetição do indébito, acrescida da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. O simples pagamento de tributo controvertido não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação. 7. A circunstância de eventual restituição submeter-se ao regime constitucional de precatórios não é suficiente para caracterizar situação de urgência, sob pena de se reconhecer periculum in mora em toda controvérsia tributária suscetível de gerar indébito. 8. As agravantes não apresentaram elementos mínimos de prova aptos a demonstrar o alegado comprometimento do fluxo de caixa, do capital de giro ou da capacidade de investimento, inexistindo balanços, demonstrações financeiras ou outros…

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