Processo 0008870-79.2015.8.17.0480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008870-79.2015.8.17.0480 AUTOR(A): OI SA ESPÓLIO - REQUERIDO: MANOEL FRANCISCO DA SILVA FILHO SENTENÇA I- Trata-se de ação de cumprimento contratual consistente em perfazimento obrigacional de subscrição acionária cumulada com cobrança de diferença de ações, dividendos e indenização por perdas e danos ajuizada por MANOEL FRANCISCO DA SILVA FILHO, LUCINÉIA MARIA DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE BARBOSA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, atualmente OI S.A. Narram os autores que celebraram contratos de participação financeira vinculados à aquisição de linhas telefônicas junto às antigas concessionárias integrantes do Sistema TELEBRÁS, mediante integralização de capital que lhes conferiria direito à correspondente subscrição de ações. Sustentam que as ações teriam sido emitidas em quantidade inferior à efetivamente devida, em razão da utilização de valor patrimonial da ação apurado em momento posterior ao da integralização do capital, ocasionando subscrição deficitária. Requerem, assim, a complementação acionária, o pagamento dos dividendos, bonificações e demais vantagens societárias correspondentes, bem como indenização substitutiva por perdas e danos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito da pretensão autoral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. No curso da instrução foram produzidas provas documentais, sobrevindo sentença e posterior interposição de recurso, com julgamento pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, observadas as determinações constantes do julgado. Após a migração dos autos físicos para o sistema PJe, foram juntadas as peças processuais digitalizadas e oportunizada manifestação das partes. Durante a fase instrutória, foi expedido ofício ao Banco do Brasil, instituição responsável pela administração de ações escriturais de diversas companhias, que informou não constar em seus registros qualquer posição acionária em nome dos autores. Posteriormente, a parte ré requereu a expedição de ofício à TELEBRÁS para obtenção de informações complementares relacionadas aos contratos discutidos nos autos. O pedido foi indeferido por decisão interlocutória, ao fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade para especificação de provas já havia sido anteriormente oportunizada às partes. Certificado o decurso do prazo sem interposição de recurso contra a referida decisão, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Preliminares DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEMANDANTE ENQUANTO MERA CESSIONARIA DO DIREITO DE USO DO TERMINAL TELEFÔNICO FIXO Neste ponto, tem-se que a preliminar arguida demanda análise da juntada de elemento comprobatórios mínimos e se confunde com a análise do mérito da demanda, não sendo este o momento processual oportuno a apreciação. Razão pela qual afasto esse preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva: Tem-se que se trata de entendimento pacífico o de que a Telemar é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versam sobre as obrigações assumidas no Contrato de Participação Financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e a parte demandante. Posto que a Telemar Norte Leste S/A incorporou a antiga TELPE - TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO –…
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