Processo 0008871-07.2011.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008871-07.2011.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008871-07.2011.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM DOS SANTOS NETO - CE10593 ADVOGADO do(a) APELANTE: DECIO MOREIRA ROCHA - CE5476 APELADO: TERRA CIA DE CREDITO IMOBILIARIO FALIDO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IRINETE LIRA DE OLIVEIRA, LIA ZINGARA OLIVEIRA PONTES, PAULO NUNES DUARTE, ITALO NUNES DUARTE, TOINHA NUNES DUARTE ADVOGADO do(a) APELADO: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ093204-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNI FEITOSA OLIVEIRA TEOFILO - CE31072 ADVOGADO do(a) APELADO: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - CE16119 EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, FRANCISCO FERREIRA ROCHA, por meio da qual se contrapõe à sentença prolatada em sede de ação de usucapião pelo Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido de usucapião de aquisição da propriedade do lote nº 13 e parte do lote nº 18, da Quadra nº 58, do Loteamento Praia de Tabuba, em Caucaia-CE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação à área remanescente, correspondente à parte do lote nº 12, da Quadra nº 58, do Loteamento Praia de Tabuba, em Caucaia-CE, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a existência de posse mansa e pacífica, no prazo legal, bastante a transferência da propriedade por meio de usucapião extraordinário. 3. Inicialmente, cabe salientar que a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, afigura-se como modo originário de aquisição da propriedade que exige posse ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, por lapso temporal qualificado, prescindindo de justo título e boa-fé. 4. A sentença recorrida considerou que a parte autora não preencheu os pressupostos essenciais para configuração da prescrição aquisitiva, haja vista que não demonstrou a posse mansa e pacífica durante o prazo exigido, pois o imóvel foi dado em garantia (penhora e hipoteca) ao BANCO CENTRAL DO BRASIL e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, impedido, dessa forma, a transmissão da propriedade. 5. No entanto, a hipoteca e a penhora, por si sós, não são suficientes para afastar a posse mansa e pacífica para fins de usucapião, pois não constituem oposição direta ao exercício da posse. 6. Conforme afirmado acima, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela qualquer relação de continuidade, de modo que, com a sua declaração, não mais subsiste o gravame sobre a propriedade anterior diante da sua patente natureza acessória. 7. Ademais, as citadas formas de garantia operam no plano da propriedade, não da posse, e, além disso, não desapossam nem turbam o possuidor no âmbito fático. 8. Melhor dizendo, atos que oneram ou restrinjam o domínio, como é o caso das aludidas espécies de garantia, não necessariamente repercutem sobre os requisitos da usucapião, que se aperfeiçoa no campo da posse. 9. Desse modo, diversamente do que consta na sentença recorrida, não foi demonstrada a existência de oposição real e efetiva ao exercício da posse, independentemente da constrição judicial, tais como dar-se-ia acaso houvesse tentativa de imissão na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados