Processo 0008871-43.2017.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008871-43.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALNEYSE DOS SANTOS ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCYANA MARIA FERREIRA GOMES - DF27072-A DESTINATÁRIO(S): JONHATHAN ALENCAR DOS SANTOS LUCYANA MARIA FERREIRA GOMES - (OAB: DF27072-A) ELIEZIO ALVES ALENCAR LUCYANA MARIA FERREIRA GOMES - (OAB: DF27072-A) VALNEYSE DOS SANTOS ALENCAR LUCYANA MARIA FERREIRA GOMES - (OAB: DF27072-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459663155) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008871-43.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008871-43.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALNEYSE DOS SANTOS ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCYANA MARIA FERREIRA GOMES - DF27072-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL contra sentença (Id 293361725) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de ressarcimento ao erário proposta inicialmente em face de JONHATHAN ALENCAR DOS SANTOS, posteriormente sucedido por seus genitores VALNEYSE DOS SANTOS ALENCAR e ELIEZIO ALVES ALENCAR. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a responsabilidade civil do agente público perante o Estado é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa; as provas dos autos demonstraram que o condutor trafegava em baixa velocidade (30 a 40 km/h) em via cujo limite era de 60 km/h; a pista de terra encontrava-se escorregadia devido a atoleiros e alagamentos; o cruzamento abrupto de uma matilha de cães configurou evento imprevisível e inevitável, caracterizando caso fortuito (art. 393 do Código Civil), o que afasta a tese de imperícia ou imprudência do condutor na direção da viatura oficial. Em suas razões recursais (Id 293361728), a apelante alega, em síntese, que o militar possuía treinamento específico de direção defensiva (estágio de 45 dias), o que lhe exigia maior perícia. Argumenta que a Sindicância Administrativa, dotada de presunção de legitimidade, concluiu pela imperícia do condutor. Sustenta, ainda, que o aparecimento de animais em estrada rural de terra é fato previsível, não configurando caso fortuito, havendo clara violação ao dever de cautela. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de ressarcimento integral. Apesar de devidamente intimada (Id 293361730), a parte apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do feito, pugnando pelo seu regular prosseguimento. (Id 295350029) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008871-43.2017.4.01.3400 Processo de Referência: 0008871-43.2017.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VALNEYSE DOS SANTOS ALENCAR e outros (2) VOTO A EXMA. SRA.…
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