Processo 0008872-51.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008872-51.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TARCILENE GUEDES BESSA, TARCISIO BEZERRA BESSA JUNIOR, TARLENE GUEDES BESSA, ANA KARINA MENEZES BESSA, MARIA DE FATIMA FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JAQUELI GASPERINI - RS109786 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO KUMMER - RS109916 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS CIVIS. EXCLUSÃO INDEVIDA DOS SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI Nº 6.858/80 E DO DECRETO Nº 85.845/81. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL E TRANSMISSÍVEL. REGÊNCIA PELOS ARTS. 110 E 778, §1º, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA EXCLUSIVA DA PENSIONISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face das Decisões proferidas nos autos do Processo nº 0801526-63.2025.4.05.8100, em curso na 7ª Vara Federal (CE): a primeira deferiu a Habilitação apenas de Maria de Fátima Florêncio da Silva, na condição de Pensionista e sucessora de Tarcísio Bezerra Bessa; a segunda negou Provimento aos Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes. II - Os Agravantes alegam, em síntese: 1) Da Inaplicabilidade da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81 para restringir a titularidade de Crédito Judicial; 2) Da existência de Título Executivo e da Transmissibilidade do Direito; e 3) Do levantamento do Crédito. III - No caso, a Decisão agravada consignou que: "2.1. Dada a anuência da Fazenda Pública (96106530), e tudo mais que dos autos consta, defiro o presente pedido em relação à (ao)(s) peticionante(s) MARIA DE FATIMA FLORENCIO DA SILVA, como único(a)(s) pensionista(a)(e)(s) do de cujus TARCISIO BEZERRA BESSA, nos termos do art. 487, III, a c/c a lei n. 6.858/80, art. 1º, c/c o decreto n. 85.845/81, arts. 1º e 2º., c/c art. 687 e seguintes do CPC/2015. 3.2. Quanto aos demais peticionantes, ANA KARINA MENEZES BESSA, TARCILENE GUEDES BESSA, TARCISIO BEZERRA BESSA JUNIOR, TARLENE GUEDES BESSA, FABIOLA MENEZES BESSA, hei por bem indeferir o pleito sucessório, uma vez que não ostentam a condição de pensionista do de cujus, conforme exigência da lei n. 6.858/80, art. 1º, c/c o decreto n. 85.845/81, arts. 1º e 2º., condição essa declarada pela UNIÃO FEDERAL (101591180 ). Ressalvando-se que, salvo melhor Juízo, o conflito verificado entre a lei especial (lei n. 6.858/80, art. 1º, c/c o decreto n. 85.845/81, arts. 1º e 2º), e o Código Civil de 2002 (art. 1.829 e correlatos) resolve-se aplicando-se aquela em vez deste, pelo princípio da Especiallidade, com a norma especial sendo a mais específica prevalecendo sobre a geral." IV - Na hipótese, a Lei nº 6.858/80 e o Decreto nº 85.845/81 não possuem aptidão para limitar a sucessão hereditária de crédito patrimonial incorporado à esfera jurídica do de cujus, destinando-se apenas a disciplinar procedimento simplificado de levantamento de valores não recebidos em vida, sem afastar a incidência das regras sucessórias do Código Civil, especialmente quando o crédito executado decorre de verba remuneratória de natureza patrimonial e transmissível, inexistindo no título executivo qualquer restrição à sucessão pelos herdeiros, razão pela qual devem ser admitidos no polo ativo todos os sucessores…
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