Processo 0008874-28.2011.8.24.0039

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0008874-28.2011.8.24.0039
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara da Família da Comarca de Lages
Última publicação
11/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Inventário Nº 0008874-28.2011.8.24.0039/SC REQUERENTE : VALMIR SOUSA DE JESUS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS FARIAS (OAB SC022760) REQUERENTE : ADRIANO ALVES DE JESUS ADVOGADO(A) : FERNANDO ALEXANDRE SCHMITT (OAB SC017502) REQUERENTE : TANIA DE FATIMA SOUSA DE JESUS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS FARIAS (OAB SC022760) REQUERENTE : DAYANA ALVES DE JESUS ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINE WOLFF (OAB SC040642) REQUERENTE : NEUZITA SOUZA DE JESUS FOGACA MIGUEL (Inventariante) ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) REQUERENTE : RICARDO SOUZA DE JESUS ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) REQUERENTE : LEDENIR PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) REQUERENTE : ELENITA APARECIDA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) REQUERENTE : ADEMIR PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE (OAB SC011090) REQUERENTE : PAMELA ALVES JESUS ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINE WOLFF (OAB SC040642) INTERESSADO : JANIR PEREIRA DE JESUS (Espólio) ADVOGADO(A) : ELCIONE ÁLVARO RODRIGUES DUARTE INTERESSADO : HELIA SOUZA DE JESUS (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLOS BALAS ADVOGADO(A) : LUCIANO BLEY RAMOS DESPACHO/DECISÃO I‎. Com relação à insurgência apresentada no evento 538, ainda pendente de análise, na qual a herdeira alega a existência de suposta omissão de bens no inventário, requerendo seu reconhecimento e inclusão no acervo inventariado, o pedido não comporta acolhimento. I‎.1‎. Item “a” do evento 538 No que se refere à alegação de omissão de valores bancários, verifica-se nos autos que já foram realizadas diligências junto às instituições financeiras competentes, com a finalidade de apuração de eventual saldo existente à época do óbito. Além disso, consta dos autos a prestação de contas apresentada no evento 370, a qual não foi objeto de impugnação específica pela herdeira, limitando-se esta a formular alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório ou indiciário concreto. A mera alegação de existência de valores remanescentes, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar omissão patrimonial, incumbindo à parte interessada o ônus de demonstrar, ainda que indiciariamente, a existência do ativo alegado. I‎.2‎. Itens “b”, “d”, “e” e “f” do evento 538 Quanto aos demais bens indicados nesses itens (veículo, arma de fogo, ferramentas, seguro de vida e móveis), igualmente não há nos autos qualquer prova ou, ao menos, indício sério de que tais bens integrassem o patrimônio do de cujus ao tempo do óbito. Registre-se que o inventário foi ajuizado há mais de quinze anos, sendo inviável admitir que, após tamanho lapso temporal, a parte pretenda rediscutir o acervo hereditário com base apenas em alegações abstratas, sem indicação mínima de documentos, registros ou outros elementos objetivos que sustentem a tese de existência ou sonegação de bens. A simples alegação não autoriza o reconhecimento de bens omissos no inventário, competindo à parte valer-se de ação própria quando inexistente prova segura da titularidade do de cujus , verbis : “Sem prova cabal da propriedade do bem, eventual sonegação se resolve em ação própria e não no inventário.”  (TJPR – Agravo de Instrumento n. 0020618-81.2019.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível, j. 17/02/2020). Ainda: Ação de Inventário. Impugnação às primeiras declarações não…

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