Processo 0008874-52.2023.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0008874-52.2023.8.17.2480 AUTOR(A): JAILSON JOSE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JAILSON JOSE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em suma, a declaração de inexistência de diversos contratos, a repetição de indébito e a condenação por danos morais e materiais. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que, apesar de ter contratado apenas um empréstimo pessoal com o réu, vem sofrendo descontos abusivos em sua conta corrente, referentes a múltiplos consórcios, seguro de vida e renovações de empréstimo que alega não ter autorizado. Sustenta que os débitos comprometem a quase totalidade de sua renda, pugnando pela suspensão das cobranças e pela reparação dos danos sofridos. Em decisão de Id. 142792948, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sendo, contudo, autorizado o parcelamento das custas. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Id. 147048242), ao qual foi dado provimento, conforme Acórdão juntado sob o Id. 169662423, para conceder o benefício. No despacho de Id. 177294102, este juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. O réu apresentou manifestação (Id. 178365582), seguida de contestação (Id. 227144632). Em sua defesa, arguiu, em síntese, a regularidade de todas as contratações, que teriam sido realizadas pelo autor por meio de canais de autoatendimento com uso de senha pessoal e intransferível, ou mediante assinatura de propostas. Defendeu a legalidade dos encargos e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 229164722), refutando os argumentos da defesa e insistindo na ausência de prova da contratação regular. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 232911457), ambas as partes permaneceram silentes, conforme certificado no Id. 235212860. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, pode ser suficientemente dirimida pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminarmente, afasto a tese de falta de interesse de agir arguida pelo banco réu. A alegação da instituição financeira de que os contratos foram livremente pactuados e são válidos confunde-se com o próprio mérito da demanda. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial. Tendo o autor narrado a ocorrência de descontos indevidos e abusivos, resta plenamente configurada a pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional, sendo a via eleita adequada para os fins pretendidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, pois, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor alega a não contratação de diversos produtos (consórcios, seguro, renovações de empréstimo), tratando-se de alegação de fato…
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