Processo 0008874-84.2026.4.05.0000
TRF5 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0008874-84.2026.4.05.0000 REQUERENTE: FLAMARYON OLIVEIRA DA TRINDADE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIS CARLOS DA SILVA MARTINS - PE31783-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BARBARA MARIA DE SOUZA AIRES ALENCAR - PE29669 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado por FLAMARYON OLIVEIRA DA TRINDADE, em face da sentença proferida nos autos da ação nº 0800993-04.2021.4.05.8308, que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida para obstar o licenciamento do requerente e restabelecer o seu afastamento remunerado até a realização da perícia e julgamento final da lide. Alega, em síntese: a) cerceamento de defesa e contradição quanto à prova pericial; b) erro na vinculação dos objetos da ação com o processo nº 0801559-21.2019.4.05.8308; c) incapacidade supostamente já conhecida pela Administração Militar; d) decisão em agravo de instrumento que supostamente reconheceu a necessidade de perícia; e) risco de dano grave ou de difícil reparação - ruptura de vínculo e cessação da remuneração; f) direito à reforma do militar temporário, por incapacidade. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para suspender a eficácia da sentença recorrida, no ponto em que revogou a tutela de urgência, obstando o licenciamento do requerente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012, a apelação terá efeito suspensivo, podendo produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que, dentre outras causas, confirma, concede ou revoga a tutela provisória. De acordo com o §3º do citado artigo, o pedido de concessão de efeito suspensivo, nas hipóteses do §1º, poderá ser formulado dirigido ao: "I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação". O §4º da citada norma dispõe, ainda, que "nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Na hipótese, entendo ausentes os requisitos. Explico. A princípio, no julgamento do AGTR nº 0810009-74.2021.4.05.0000, em 25/11/2021, a Terceira Turma deste eg. Tribunal, à unanimidade, concluiu pela presença de elementos concretos que indicaram a necessidade de afastamento do militar para tratamento de saúde, bem como que ele não teria recebido o tratamento adequado durante o período em que esteve em atividade. Confira-se a ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. PERCEPÇÃO DE SOLDOS ATÉ REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência determinando que o autor seja afastado do serviço militar, com remuneração, até a realização da perícia médica administrativa pela União, com um médico psiquiatra não envolvido diretamente nos fatos objeto do presente feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e da adoção de outras medidas…
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