Processo 0008875-75.2023.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Processo: 0008875 - 75.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$58.097,28 Autor(s): DIEGO BORGES VALDENIR DA LUZ MARTINS Réu(s): AFN VEÍCULOS BANCO PAN S.A. DECAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda e financiamento e restituição de valores c/c indenização por danos morais e outros envolvendo as partes acima nominadas. Os Autores narraram que Diego buscava adquirir um veículo para fins laborais e, em contato com a Ré AFN, manifestou interesse por um automóvel anunciado. Diante da impossibilidade de arcar com entrada, optou por outro automóvel ofertado pela Ré AFN, um VW/Gol 1.0 GIV, ano 2011/2012, placa E****13, a qual exigiu um fiador, papel assumido pelo Autor Valdenir. Durante as tratativas, foi acordado que o financiamento e a titularidade do veículo seriam exclusivamente em nome do Autor Diego, sendo o Autor Valdenir apenas fiador. No entanto, foi encaminhado ao Autor Valdenir um link para assinatura de um suposto contrato de simulação, sem que fosse informado tratar-se de contrato definitivo. O veículo foi entregue em 17/03/2023, à noite, sem assinatura de contrato pelos Autores. Após a entrega, foram constatados diversos vícios ocultos: podridão, vidros sem funcionamento, ausência de direção hidráulica, defeitos no velocímetro, luz de óleo acesa e ausência de macaco. O orçamento para reparos totalizou R$ 4.855,00. A Ré AFN recusou-se a arcar com o valor integral, oferecendo alternativas insuficientes. A entrega noturna, a ausência de assinatura consciente de contrato, a simulação de condições não pactuadas e osvícios ocultos do bem caracterizam, segundo os Autores, vício de consentimento e má-fé contratual. Argumentaram que se trata de uma relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Ainda, houve vício de consentimento na negociação, na forma de dolo (145 e 171, II, CC), devendo ser anulado o negócio, com restituição ao status quo ante. Subsidiariamente, alegaram que os Réus são responsáveis pela falha na prestação dos serviços e vícios ocultos do produto (arts. 12, 14 e 18 do CDC), o que impõe a rescisão do negócio e desfazimento do financiamento. Por fim, defenderam que houve dano moral pela aflição sofrida, logo que receberam o veículo. Requereram a concessão da justiça gratuita, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, anulação do contrato de compra e venda e de financiamento do veículo e restituição integral dos valores pagos; cancelamento do financiamento ou quitação das parcelas vincendas; e remoção do veículo da residência do primeiro Autor. Subsidiariamente, caso não acolhida a anulação: rescisão contratual com os mesmos efeitos da anulação. Ainda, requereram a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada Autor). Foi determinada emenda da petição inicial (14), cumprida no mov. 17 por meio da juntada de documentos. A gratuidade de justiça foi concedida aos Autores (19). O Réu Banco Pan foi citado (34). A Ré AFN foi citada (71). Na audiência de conciliação, a Ré Decar não compareceu, pois não foi citada (78). O Réu Banco Pan alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, afirmou que o contrato de financiamento foi regularmente celebrado em 15/03/2023, por meio da loja DECAR Multimarcas,…
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