Processo 0008875-96.2024.8.16.0033
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0008875-96.2024.8.16.0033(Recurso Inominado) Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE COLIDIU COM ARTEFATO DE SINALIZAÇÃO (“TARTARUGA”) SOLTO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. ART. 355, I, DO CPC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFEITO ESPECÍFICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DA VIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Pinhais/PR contra sentença de procedência dos pedidos iniciais (mov. 62.1). Contextualizando, o processo de origem versa sobre ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada pela Associação Plural Car Brasil Clube de Benefícios em face do Município de Pinhais, por meio da qual foi requerido o ressarcimento da quantia de R$ 17.765,00, valor pago ao associado em razão de sinistro ocorrido em 18/02/2024. Segundo consta, o veículo segurado colidiu com uma “tartaruga de sinalização” solta sobre a Rodovia Deputado João Leopoldo Jacomel, fato que ocasionou avarias no automóvel do segurado. 2. Preliminarmente, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, alegada pelo recorrente sob o fundamento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Embora o Município sustente que o indeferimento da produção de prova oral teria lhe impedido de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente quanto à alegada culpa de terceiro e da própria vítima, verifica-se que o Juízo a quo, ao proferir decisão saneadora (mov. 47.1), fundamentou adequadamente a desnecessidade da dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Na ocasião, consignou expressamente que a controvérsia instaurada nos autos dizia respeito à verificação da responsabilidade do ente municipal pelos danos narrados, questão suficientemente comprovável mediante os documentos já acostados ao processo. Diante disso, foi reconhecida a suficiência do conjunto probatório documental e anunciado o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC (item VI.II – prova oral, mov. 47.1). Pontua-se a possibilidade de tal entendimento pelo magistrado pois este, conforme o art. 370 do CPC, é o destinatário da prova, podendo tanto determinar novas provas necessárias, quanto indeferir provas que entender inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, considerando que as provas documentais produzidas nos autos se mostraram suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento judicial, não há falar em cerceamento de defesa. Com efeito, agiu com acerto o juízo singular ao julgar antecipadamente a demanda, uma vez que o conjunto probatório já…
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