Processo 0008877-14.2025.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008877-14.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIO LAURINDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUELLEN LUNA DE MATOS - CE34498 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008877-14.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIO LAURINDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUELLEN LUNA DE MATOS - CE34498 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008877-14.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIO LAURINDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUELLEN LUNA DE MATOS - CE34498 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora apresentou recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de seguro defeso. Com fins ilustrativos, colaciono abaixo trecho da sentença vergastada, no que interessa: "Trata-se de ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de seguro-defeso de pescador artesanal, referente ao período de 01/11/2023 a 30/04/2024 (id. 66874958, fl. 6 e id. 66874954, fl. 9). O INSS apresentou contestação genérica alegando, em síntese, que o indeferimento administrativo foi acertado. Não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. Fundamentação A controvérsia da lide cinge-se em verificar se a parte autora faz jus ao seguro-desemprego de pescador artesanal no período supramencionado. Com intuito de impedir provisoriamente a atividade pesqueira para preservar espécies marinhas, fluviais ou lacustres, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014, convertida posteriormente na Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, dispõe expressamente sobre a concessão do benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a pesca artesanal, elencando os requisitos e documentos necessários nos seguintes termos: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o…
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