Processo 0008877-73.2025.4.05.0000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008877-73.2025.4.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008877-73.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: ALVARO KLEIN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO KLEIN PEREIRA DA SILVA - RS135425 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO, UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E DA ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. TEMA 485 DO STF. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO INDIRETA EM RAZÃO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PERDA DE UTILIDADE PRÁTICA DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança impetrado por candidato inscrito no XV Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2. Narra o agravante que participou do referido certame, tendo sido aprovado na fase objetiva, mas reprovado na etapa discursiva/dissertativa, sustentando a ocorrência de irregularidades na correção de sua prova e afirmando que os examinadores teriam deixado de observar adequadamente o espelho de respostas e utilizado critérios subjetivos e insuficientemente fundamentados, ocasionando avaliação incompatível com o conteúdo efetivamente apresentado. Aduz, ainda, que a resposta ao recurso administrativo não teria sido adequadamente motivada. 3. O impetrante sustenta ser pessoa com transtorno do espectro autista -- TEA, invocando a teoria do impacto desproporcional para defender que excessivo rigor na avaliação de sua escrita teria produzido discriminação indireta incompatível com os princípios da isonomia, razoabilidade e igualdade material e alegar que a situação teria repercutido negativamente na atribuição das notas, razão pela qual afirma fazer jus à majoração da pontuação obtida, com o consequente prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o mandado de segurança ao fundamento de que a pretensão deduzida exigiria intervenção judicial em matéria inserida no mérito administrativo da banca examinadora, circunstância vedada pela orientação firmada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas hipóteses de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista não se encontrarem presentes elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade do direito invocado ou abuso de poder apto a justificar excepcional intervenção jurisdicional. Acrescentou, por fim, que o mandado de segurança teria sido impetrado após a conclusão das etapas relevantes do certame, reconhecendo a ausência de utilidade prática da medida postulada e a consequente perda do objeto do writ. 5. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não haveria perda superveniente do objeto do mandado de segurança, argumentando que o concurso ainda não teria sido definitivamente encerrado ou homologado, além de defender a presença de ilegalidades aptas a justificar a excepcional intervenção jurisdicional, inclusive por alegada violação aos princípios da publicidade e motivação administrativa. Sustenta, também, que a hipótese não configuraria revisão do…

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