Processo 0008877-92.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008877-92.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008877-92.2024.8.17.2990 AUTOR(A): MARCIO MARCELO DE ANDRADE LIMA RÉU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MARCIO MARCELO DE ANDRADE LIMA em face de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Id. 166457706), o autor narra ter celebrado com a instituição financeira um contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 68.896,41, a ser pago em 60 parcelas. Sustenta a existência de abusividades, como a capitalização de juros em periodicidade vedada, a cobrança de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado e a imposição de tarifas e serviços não contratados, como seguro, “serviços Carglass e Undercar”, tarifa de cadastro e valor de registro de contrato. Pede, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a revisão do contrato para afastar as ilegalidades, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Id. 208865711 deferiu a gratuidade da justiça, retificou de ofício o valor da causa e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada (Id. 210307224), a STELLANTIS apresentou contestação (Id. 212454154). Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e do valor incontroverso, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a validade das taxas de juros pactuadas, a regularidade da capitalização mensal, a legitimidade das tarifas cobradas e a inexistência de ato ilícito a justificar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. Intimado para apresentar réplica (Id. 214148941), o autor permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 218575717. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 227953435), a parte autora novamente silenciou (Id. 236312094), ao passo que a parte demandada manifestou-se apenas para regularizar sua representação processual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato relevantes estão suficientemente demonstradas pela prova documental, e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela ré. A alegação de inépcia da petição inicial não prospera, pois, embora a peça não tenha seguido com rigor técnico o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi possível extrair a pretensão da parte autora e os limites da controvérsia, tanto que a instituição financeira exerceu plenamente seu direito de defesa. A preliminar de falta de interesse de agir, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a incidência da legislação…

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