Processo 0008880-36.2025.4.05.8404
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008880-36.2025.4.05.8404 AUTOR: GILEIDO DA SILVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO - RN20227 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES - RN19839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "C") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). I - FUNDAMENTAÇÃO 2. Analisando os autos, observo que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, afirmando ter exercido atividade rural, na qualidade de segurado(a) especial, no(s) período(s) de 02/01/2000 a 02/09/2025 (autodeclaração - id. 126151967). Para comprovar tal condição, apresentou apenas os seguintes documentos como início de prova rural: a) Autodeclarações e declarações firmadas por particulares, sem qualquer valor probatório, por não possuírem fé pública; b) Listas de assinatura das atas de reuniões da Associação dos Agricultores Familiares do Sítio Melancias, sem valor probatório, em razão da sua natureza meramente declaratória e unilateral, além de desprovidas de qualquer reconhecimento de firmas ou registro em cartório, sendo, portanto, impossível aferir as suas autenticidades; c) CAF-PRONAF (extrato da unidade familiar de produção acompanhado da carteirinha), com ativação e emissão em 09/04/2025, consideravelmente próximo do requerimento administrativo, formulado em 04/09/2025, de modo que se trata de documento sem relevância probatória suficiente para demonstrar a atividade rurícola por todo o período pretendido; d) Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apodi/RN, emitida em 31/10/1987, acompanhada da certidão de pagamento das mensalidades nos anos de 2013, 2015, 2024 e 2025, bem como da declaração de exercício de atividade rural, emitida por aquela entidade sindical em 02/09/2025, que informam a admissão da parte autora em 31/10/1987 e o exercício das atividades agrícolas por esta de 02/01/2000 a 11/04/2025, documentos sem valor probatório, em razão da sua natureza meramente declaratória e unilateral, sendo a filiação sindical muito anterior ao período rural declarado, inservível, portanto, para comprovação do labor campesino no período da carência legal do benefício pleiteado, além de não haver previsão legal para conferir retroatividade à eficácia probatória da declaração mencionada; e) Ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apodi/RN, de titularidade de Antônio Florência da Silva, genitor do demandante, que informa a admissão deste em 22/09/1972, documento sem valor probatório, em razão da sua natureza meramente declaratória e unilateral, além de muito anterior ao período rural declarado, inservível, portanto, para comprovação do labor campesino do autor no período da carência legal do benefício pleiteado; f) Ficha de sócio da Associação dos Agricultores Familiares do Sítio Melancias, que informam a admissão da parte autora em 04/02/2024, sem valor probatório, em razão da sua natureza meramente declaratória e unilateral, além de consideravelmente próximo do requerimento administrativo, formulado em 04/09/2025, de modo que se trata de documento sem relevância probatória suficiente para demonstrar a atividade rurícola por todo o período pretendido; g) Declaração do corte de terra no ano de 2025, emitida em 11/03/2025 pelo secretário municipal de agricultura, irrigação, recursos hídricos e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.