Processo 0008880-91.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008880-91.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008880-91.2026.4.05.0000 APELANTE: ANTONIO GRIGORIO DE MIRANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA HELENA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO - CE33886 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI PORTELA MUNIZ - CE32573 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por ANTONIO GRIGORIO DE MIRANDA, em face de sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Granja/CE, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade rural (segurado especial), sob o fundamento de que a parte ora apelante não apresentou início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural. Condenação da Autarquia em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (R$ 72.120,00), com exigibilidade suspensa em razão do benefício de gratuidade da justiça. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: 1) os poucos vínculos de trabalho urbano mantidos não têm o condão de afastar sua condição de segurado especial nos períodos em que efetivamente exerceu atividade rural; 2) as atividades urbanas desempenhadas eram compatíveis com a continuidade do labor rural, não impedindo o exercício concomitante da atividade campesina; e 3) a existência de curtos períodos de vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial. 3. O cerne da demanda consiste em verificar se houve comprovação da condição de segurado especial da parte ora recorrente, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 da Lei n 8.213, quais sejam, completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade - respectivamente homens e mulheres - e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que, na data do requerimento administrativo (01/03/2022) a parte apelante já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 60 anos para homens, conforme documento de identidade juntado (data de nascimento: 23/07/1961), obedecendo ao disposto no art. 201, §7°, II, da Constituição Federal e nos art.48, §1°, da Lei nº 8.213/91. 4. Com o objetivo de demonstrar o exercício de atividade rurícola, a parte recorrente apresentou os seguintes documentos: 1) declaração emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em 28/09/2022, atestando que o recorrente trabalhou na Frente de Serviço do Bolsão das Secas, em regime emergencial, no Município de Granja/CE, no período de 1982 a 1984; 2) certidão eleitoral, emitida em 11/10/2022, na qual consta a ocupação autodeclarada de agricultor; 3) declaração expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de Granja/CE, em 29/07/2021, informando que a esposa do recorrente está cadastrada como agricultora desde 20/10/2003; 4) ficha cadastral junto ao sindicato rural, em nome da esposa do recorrente, com…

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