Processo 0008881-13.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008881-13.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008881-13.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ADLA ERICA DE QUEIROZ SILVA MAIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA - RN6766 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 DECISÃO Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo decisão que, proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou: a) aprazamento de Audiência de Conciliação com Convocação do Servidor da Contadoria Judicial para participação do ato conciliatório; b) determinou a suspensão de qualquer ato constritivo, juntamente com a liberação dos valores incontroversos, tornando sem efeito a decisão anterior que determinou sua liberação. A agravante, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar as razões supervenientes deduzidas no agravo interno, as quais comprovam, de forma documental e confessional da CEF (violação ao art. 493 do CPC), a inexistência de qualquer dúvida sobre o montante incontroverso. Aponta omissão quanto à incontrovérsia absoluta e à preclusão pro judicato (violação aos arts. 525, §8º, e 505 do CPC), bem como omissão quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios (violação à Súmula Vinculante 47 e ao art. 85, § 14, do CPC). Sem contrarrazões. É o relatório. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. Com efeito, no acórdão embargado restou claro que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM CONVOCAÇÃO DO SERVIDOR DA CONTADORIA JUDICIAL PARA PARTICIPAÇÃO. SUSPENSÃO DE QUALQUER ATO CONSTRITIVO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS (SOBRE OS QUAIS PAIRAM DÚVIDAS IDENTIFICADAS PELO MAGISTRADO). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE INDEVIDA SUSTAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS, MAS MERA POSTERGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO E DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento oposto em face de decisão que, proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou: a) aprazamento de Audiência de Conciliação com Convocação do Servidor da Contadoria Judicial para participação do ato conciliatório; b) determinou a suspensão de qualquer ato constritivo, juntamente com a liberação dos valores incontroversos, tornando sem efeito a decisão anterior que determinou sua liberação. 2. Em suas razões, a parte exequente, ora agravante, defende, em síntese, que haja a imediata liberação dos valores incontroversos, sem prejuízo da retomada da marcha processual do cumprimento de sentença, em estrita observância ao Devido Processo Legal, sem prejuízo da observância dos Princípios da Economia Processual, Celeridade e Duração Razoável do Processo. Argumenta que: a) o Juízo de origem deixou de apreciar os embargos da CEF, proferindo decisão, quando houve preclusão consumativa e/ou intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de…

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