Processo 0008881-29.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008881-29.2026.8.17.3130 AUTOR(A): JOSE JAILSON SOUZA SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL DESPACHO Defiro a gratuidade. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusulas de juros remuneratórios e indenização por danos morais, promovida por José Jailson Souza Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., por meio da qual o demandante postula a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado apurado pelo Banco Central do Brasil, a devolução simples dos valores pretensamente pagos em excesso e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao exame preliminar dos autos, no exercício do poder geral de cautela previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça — que, em seu Anexo A, elenca como indicativos de litigância abusiva, entre outros, a submissão de documentos incompletos ou incongruentes com os fatos narrados e a ausência de comprovação do interesse de agir —, verificam-se circunstâncias concretas que recomendam diligência prévia à citação, a fim de que se evidenciem a legitimidade e a regularidade do acesso à jurisdição, antes do regular processamento da demanda. Ressalte-se, de plano, que a presente demanda insere-se na categoria das ações revisionais de contratos bancários, reconhecidamente identificada pela prática judiciária e pelas notas técnicas do CIJUSPE/CNJ como de elevada incidência de litigância predatória, notadamente quando ajuizadas em padrão redacional repetitivo e sem a documentação mínima que permita a aferição da verossimilhança da causa de pedir. Tal constatação, por si só, não gera presunção de má-fé, mas autoriza e recomenda o exame mais detido dos elementos concretos dos autos, na forma que segue. I. Da incongruência entre a narrativa fática e a prova documental produzida pela própria parte autora Sustenta o demandante, em sua exordial, que "nunca soubera que a parte ré emprestara valores", qualificando a contratação, alhures, como "empréstimo pessoal não consignado" (item 4, "Dos Fatos"), do qual teria sido surpreendido pela cobrança de juros remuneratórios abusivos. Ocorre que a documentação acostada pela própria parte autora contradiz, de modo direto, a narrativa apresentada. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (documento de id. 242378648) evidenciam que o contrato nº 588359132, junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. — objeto da presente demanda —, constitui empréstimo consignado, com desconto direto e automático sobre o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 228.590.725-1) titularizado pelo autor, com margem consignável expressamente comprometida perante o INSS desde 10/11/2025, por origem de portabilidade. O mesmo extrato revela, ademais, a existência de outros cinco contratos de empréstimo consignado ativos, com origem em sucessivos refinanciamentos junto a diversas instituições financeiras (Banco Daycoval, Parati CFI, Banco C6 Consignado, Banco Inbursa e o próprio Banco Mercantil, por portabilidade), além de…
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