Processo 0008882-44.2020.8.19.0066
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008882-44.2020.8.19.0066 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0008882-44.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00613663 APELANTE: MATHEUS DANIEL DIAS SODRÉ ADVOGADO: SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-115503 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERIAS ADVOGADO: LUCAS RENAULT CUNHA OAB/RJ-139619 ADVOGADO: FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ OAB/RJ-110836 ADVOGADO: ADRIANO MENDONÇA RODRIGUES OAB/RJ-146695 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008882-44.2020.8.19.0066 APELANTE 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE 2: MATHEUS DANIEL DIAS SODRÉ APELANTE 3: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADOS: OS MESMOS JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA/RJ JUIZ SENTENCIANTE: DR. ALEXANDRE CUSTÓDIO PONTUAL RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I - CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, ante a sentença de parcial procedência prolatada, em ação indenizatória movida em face de duas pessoas jurídicas de direito privado e do Estado do Rio de Janeiro, na qual os Réus foram solidariamente condenados ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, além de impor ao Ente Estatal o pagamento de pensão mensal ao Autor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a competência deste Órgão Fracionário para processar e julgar recurso oriundo de ação na qual o Estado do Rio de Janeiro figura no polo passivo e foi diretamente alcançado pela condenação, envolvendo controvérsia relativa à responsabilidade civil estatal. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A presença do Estado do Rio de Janeiro como parte ou interessado determina a competência das Câmaras de Direito Público, nos termos dos artigos 49 e 50 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. A regra de competência de natureza subjetiva é reforçada, no caso concreto, pelo critério material, porquanto a responsabilidade civil do Estado está expressamente incluída entre as matérias atribuídas às Câmaras de Direito Público pelo Anexo II, inciso VI, do Regimento Interno. 3. A competência estabelecida em razão da especialização dos Órgãos Fracionários possui natureza absoluta, constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. 4. Incompetência absoluta deste Órgão Fracionário reconhecida, com determinação de redistribuição do recurso. IV - DISPOSITIVO E TESE Declínio de competência em favor de uma das Câmaras de Direito Público, com remessa dos autos à Primeira Vice-Presidência para livre redistribuição. Tese de julgamento: A presença do Estado do Rio de Janeiro como parte ou interessado atrai a competência recursal das Câmaras de Direito Público. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJRJ, arts. 49 e 50 e Anexo II, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação n.º 0800239-62.2022.8.19.0044, Des. Cristina…
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