Processo 0008882-66.2022.8.16.0160
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0008882-66.2022.8.16.0160(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO N. 130/2021. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL. NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. CRÉDITO NO VALOR DE R$ 5.662,05 (CINCO MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINCO CENTAVOS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUE NÃO CULMINOU EM DECISÃO DE GLOSA DOS VALORES EXECUTADOS NEM EM DESCONSTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE LASTREIAM A COBRANÇA. MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IRREGULARIDADES CONTRATUAIS INSUFICIENTE PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E NOTAS DE EMPENHO QUE, EM CONJUNTO COM O CONTRATO ADMINISTRATIVO., CONSTITUEM PROVA IDÔNEA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO OU DE INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIME APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A parte autora instruiu a execução com contrato administrativo, notas fiscais e notas de empenho emitidas pelo próprio Município, documentos aptos a demonstrar a origem e a existência do crédito perseguido.2. A mera instauração de processo administrativo para apuração de supostas irregularidades não afasta a exigibilidade da obrigação quando inexistente decisão administrativa final que tenha reconhecido a impropriedade dos valores executados ou promovido a respectiva glosa.3. Compete ao ente público demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.4. A ausência de assinatura ou atesto nas notas fiscais, desacompanhada de prova de rejeição formal dos serviços, de inexecução contratual ou de desconstituição administrativa do crédito, não é suficiente para afastar a obrigação de pagamento.5. Inexistindo prova de pagamento, de glosa administrativa ou de inexecução dos serviços contratados, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado.6. Correção monetária e juros moratórios corretamente fixados segundo os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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