Processo 0008885-48.2009.4.01.3904
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008885-48.2009.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANKLIN JOSE NEVES CONTENTE - PA016276 e BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A DESTINATÁRIO(S): HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A FRANKLIN JOSE NEVES CONTENTE - (OAB: PA016276) BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - (OAB: PA8770-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459512308) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008885-48.2009.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008885-48.2009.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANKLIN JOSE NEVES CONTENTE - PA016276 e BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008885-48.2009.4.01.3904 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA que, nos autos de Embargos de Terceiro opostos por HILÉIA INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A, julgou procedente o pedido para determinar o levantamento da penhora realizada nos autos da Execução Fiscal n. 0001798-46.2006.4.01.3904. A sentença também condenou a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC então vigente, deixando de condená-la em custas por isenção legal (ID 37276064 p. 34/39). Em suas razões recursais, a Autarquia apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da penhora incidente sobre imóvel situado na Avenida Presidente Vargas, no Município de Castanhal/PA, registrado sob a matrícula n. 12.924, argumentando que, embora formalmente distintas, as empresas Hiléia Agroindustrial S/A (executada na ação fiscal originária) e Hiléia Indústrias de Produtos Alimentícios S/A integrariam grupo econômico de fato, havendo confusão patrimonial e administrativa entre elas. Assevera que a Hiléia Agroindustrial S/A seria apenas um “braço formal” da empresa embargante, inexistindo autonomia patrimonial real, uma vez que compartilhariam diretores, empregados, estrutura e endereço, circunstâncias que revelariam unidade gerencial e patrimonial. Pleiteia a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, vincada no art. 50 do Código Civil e no art. 135, III, do CTN, afirmando que a jurisprudência admite a ampliação da responsabilidade quando caracterizada confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre empresas do mesmo grupo econômico. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja mantida a penhora realizada na execução fiscal, com o reconhecimento da possibilidade de responsabilização da embargante pelo débito tributário (ID 37276064 p. 55/63). Em contrarrazões, a apelada HILÉIA INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A postula a manutenção integral da sentença.…
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