Processo 0008885-52.2024.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0008885-52.2024.8.17.2640 APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. APELADO(A): SAULO SILVA SANTOS INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0008885-52.2024.8.17.2640 APELANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. APELADO: SAULO SILVA SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SAULO SILVA SANTOS. Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, ser usuário da rede social Instagram, na qual mantinha, havia mais de 10 (dez) anos, o perfil profissional @saulosmith18, voltado à gestão de turismo, mentoria de milhas e pacotes de viagens, com aproximadamente 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) seguidores, sustentando que a conta constituía importante ferramenta de trabalho e divulgação de sua atividade profissional. Aduziu que, em 13/09/2024, o referido perfil foi suspenso unilateralmente pela plataforma, sob a justificativa genérica de violação das Diretrizes da Comunidade relacionadas a “nudez ou atividade sexual”, embora, segundo afirmou, o conteúdo por ele veiculado fosse de natureza profissional e lícita, relacionado ao segmento de turismo, milhas e viagens. Relatou haver tentado recuperar administrativamente o acesso, sem êxito, e requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da conta, bem como, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de indenização por danos materiais inicialmente quantificada em R$ 800,00 (oitocentos reais), além dos consectários legais e ônus de sucumbência. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida restabelecesse imediatamente a conta do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando, ainda, a comprovação nos autos da data do restabelecimento do serviço solicitado. Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, que o serviço Instagram seria prestado por entidade estrangeira integrante do grupo Meta, buscando limitar sua responsabilidade técnica. No mérito, defendeu ter agido em exercício regular de direito, sob o argumento de que a suspensão do perfil teria decorrido de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade da plataforma. Alegou que as regras de utilização do serviço autorizam a indisponibilização e a desativação de contas que infrinjam as políticas de segurança e convivência, impugnou a configuração de danos morais e materiais, defendeu tratar-se de mero aborrecimento e requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, refutando as alegações defensivas, reiterando a ausência de prova concreta da infração imputada ao perfil e noticiando o descumprimento da ordem liminar de restabelecimento. Também mencionou cobrança de serviço pago denominado “Meta Verified”, pretendendo a inclusão de novos valores ao pedido de danos materiais. Intimadas as partes para especificação de provas, a…
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