Processo 0008885-56.2023.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008885-56.2023.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008885-56.2023.4.05.8201 AUTOR: DONIZETE DE FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: TARDELLY LIMA PEREIRA - PB22668 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLY CRISTINA LUCENA DE LIMA - PB25292 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO LYRA BATISTA - PB22081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001, bastando consignar que se trata de demanda proposta pela parte autora, objetivando a revisão do benefício previdenciário (revisão da vida toda) com o recálculo do salário-benefício baseado em todas as contribuições feitas ao longo da vida e não só as realizadas depois de julho de 1994. Decido. Sobre a possibilidade de revisão da RMI, para inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a julho/1994, importa colacionar os dispositivos legais que se seguem. A redação atual do art. 29 da Lei nº 8.213/91 dispõe: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99) O art. 3° da Lei nº 9.876/99 previu, ainda, regime de transição, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Requer a parte autora que seja aplicada ao cálculo da sua RMI a regra prevista no incisos I e II do art. 29 da Lei 8.213/91, considerando nos cálculos da RMI os salários-de-contribuição de todo o seu período contributivo, afastando-se regra do art. art. 3º da Lei nº 9.876/99. Sobre a revisão da vida toda, como conhecida no mundo jurídico a regra permanente, oportuno lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 999 do recurso repetitivo - REsp 1.554.596/SC [Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, em sessão de 11.12.2019, DJe 17.12.2019], estabeleceu a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3°. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (Tema 999 - STJ). No julgamento do RE 1.276.977 [Rel. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, em sessão de 01.12.2022, DJe 13.04.2023], interposto pelo INSS contra acórdão para o Tema 999, foi firmada, em harmonia com o entendimento do STJ, tese referente ao Tema 1102, in verbis: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a…

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