Processo 0008887-36.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008887-36.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0008887-36.2026.8.17.3130 AUTOR(A): SIMONICA LISBOA DE FRANCA RÉU: DENISE ALMEIDA LEAL DANTAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245273973 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. SIMONICA LISBOA DE FRANCA, devidamente qualificada nos autos, por sua advogada legalmente constituída, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELOS DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inicialmente em face de Denise Almeida Leal Dantas e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), alegando, em síntese, que: a) foi proprietária do veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX, placa JRH4878, chassi 9BD17206G83421457; b) em 16/11/2010 celebrou contrato de compra e venda do referido automóvel com a corré Denise Almeida Leal Dantas, com entrega imediata da posse e assinatura do documento de transferência (DUT), tendo a compradora assumido a responsabilidade pelo pagamento do financiamento remanescente e pelas obrigações futuras incidentes sobre o bem; c) a compradora jamais promoveu a transferência de titularidade perante o DETRAN/PE, permanecendo o veículo formalmente registrado em nome da autora por mais de quinze anos; d) tal inércia tem gerado cobranças de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito em seu nome, expondo-a a riscos de negativação e restrições indevidas. Em face do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao DETRAN/PE a expedição de ofício com o bloqueio administrativo do veículo e a desvinculação provisória da autora quanto a débitos e infrações supervenientes. A inicial foi instruída com documentos. Determinada a emenda da inicial para inclusão do ESTADO DE PERNAMBUCO no polo passivo, ante a natureza estadual do IPVA discutido, bem como para esclarecimentos acerca do gravame de alienação fiduciária identificado sobre o veículo via sistema RENAJUD, a autora apresentou a petição de ID nº 243424053, na qual: a) incluiu o Estado de Pernambuco no polo passivo; b) reconheceu a existência do gravame fiduciário, sustentando, contudo, que tal circunstância seria irrelevante para os pedidos formulados, os quais visam apenas o reconhecimento de situação fática já consolidada entre as partes contratantes. É o breve relato. DECIDO. Recebo a emenda à inicial apresentada. Nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentir, cumpre verificar se a tutela de urgência ora pretendida satisfaz os requisitos legais exigidos. No caso dos autos, pretende a autora a suspensão imediata das cobranças de IPVA pelo Estado de Pernambuco, bem como das taxas de licenciamento e das demais restrições administrativas pelo DETRAN/PE vinculadas ao veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX, placa JRH4878, sob o fundamento de que alienou o bem à corré Denise em 16/11/2010 e não mais detém sua posse. Ocorre que a análise dos autos revela…

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