Processo 0008889-78.2025.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008889-78.2025.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0008889-78.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: FILIPE LEDO MARTINS DE ABREU, NARDINI E SANTOS LTDA DEMANDADO(A): BRISA VASCONCELOS PARENTE VIEIRA, FRANKLIN HYAN PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por FILIPE LEDO MARTINS DE ABREU e NARDINI E SANTOS LTDA. em face de BRISA VASCONCELOS PARENTE VIEIRA e FRANKLIN HYAN PEREIRA DA SILVA, por meio da qual pretendem receber débitos decorrentes da rescisão antecipada de contrato de locação residencial, no valor total de R$ 6.350,96. Alegam que a primeira demandada celebrou contrato de locação do imóvel pelo prazo de 22/04/2025 a 21/04/2026, figurando o segundo demandado como fiador e principal pagador. Sustentam que os réus desocuparam antecipadamente o imóvel, deixando pendentes a multa contratual proporcional, contas de água e energia, despesas de limpeza e honorários advocatícios contratualmente previstos. Em defesa, apresentada sob a denominação de embargos à execução, os réus sustentaram que o imóvel permaneceu sem abastecimento de água por aproximadamente quinze dias; que teriam sofrido constrangimentos por parte do síndico em razão da permanência de animais no local; e que tais fatos justificariam a rescisão antecipada. Formularam pedido contraposto de ressarcimento da quantia de R$ 3.000,00, correspondente às despesas de mudança. Os autores impugnaram a defesa e requereram, ainda, a condenação dos réus por litigância de má-fé e a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual crime de falso testemunho. Houve produção de prova oral em audiência, com o depoimento pessoal das partes, além da oitiva de testemunhas. É o necessário. Decido. Da adequação da defesa Embora a peça defensiva tenha sido denominada “embargos à execução”, a demanda foi convertida em ação de cobrança antes da citação dos réus. A inadequação da nomenclatura atribuída à peça não impede o seu conhecimento como contestação. O conteúdo do ato processual, e não o título que lhe foi conferido, é que define sua natureza jurídica. A defesa foi apresentada antes da audiência una e contém impugnação específica aos fatos e aos pedidos formulados na inicial, tendo sido assegurado aos autores o pleno exercício do contraditório. Incidem, portanto, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e instrumentalidade das formas, previstos nos arts. 2º e 13 da Lei nº 9.099/95. Ausente demonstração de prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida. Recebo, assim, a peça de ID 240188924 como contestação e, no que contém pretensão condenatória em favor dos réus, como pedido contraposto, na forma do art. 31 da Lei nº 9.099/95. Da alegada incompetência do Juizado Especial Os réus sustentaram a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de realização de perícia técnica para exame da autenticidade do áudio juntado pelos autores. A necessidade de prova pericial não é determinada pela simples impugnação genérica de um documento. Cabia à parte que questionou o áudio indicar concretamente os sinais de adulteração, edição ou manipulação que justificariam a realização do exame técnico, não bastando a alegação abstrata de que toda gravação somente poderia ser apreciada após…

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