Processo 0008893-62.2025.4.05.8104
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008893-62.2025.4.05.8104 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC)/cartão de crédito consignado, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em face da Caixa Econômica Federal -- CEF, sob a alegação de que jamais contratou o cartão consignado nº 104177751666501, cuja reserva de margem consignável teria sido averbada em seu benefício previdenciário. A prova documental dos autos infirma essa alegação. A Caixa Econômica Federal demonstrou a contratação do Cartão CAIXA Simples (consignado), realizada presencialmente na Agência 4372, mediante termo de adesão (MO37523) que autoriza a reserva de margem consignável, com a entrega do cartão ao autor e o crédito dos respectivos valores em sua conta bancária. Tal documentação não foi impugnada pelo autor. Demonstradas a entrega do cartão e a efetiva disponibilização e crédito dos valores, tem-se por regular a contratação. Ademais, cuidando-se de operação que não exige forma especial prevista em lei, a própria tradição do numerário já validaria a avença (art. 107 do Código Civil). Demonstrada a existência e a validade da contratação, não há falar em desconto indevido, em repetição de indébito -- simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) -- ou em dano moral, porquanto ausente ato ilícito imputável à instituição financeira. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Intimem-se as partes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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