Processo 0008893-93.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0008893-93.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000287-65.2025.8.27.2715/TO AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) AGRAVADO : MARIA DOS REIS PEREIRA GARCIA ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Procedimento Comum Cível nº 0000287-65.2025.8.27.2715), movida por MARIA DOS REIS PEREIRA GARCIA . A decisão agravada determinou a realização de perícia grafotécnica e estipulou que o Agravante efetue o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da proposta pelo expert , sob pena de confissão quanto à inautenticidade dos documentos impugnados e julgamento antecipado da lide. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a determinação de custeio da perícia viola o artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova foi requerida exclusivamente pela Agravada. Alega também a impossibilidade de realização da perícia devido ao lapso temporal de mais de cinco anos desde a celebração dos contratos. Para fundamentar o pedido de concessão de efeito suspensivo, argumenta o risco de dano grave e de difícil reparação, consistente no fato de ser obrigado a despender um valor que não lhe competiria, correndo o risco de não ser ressarcido futuramente pelo fato de a Agravada ser beneficiária da justiça gratuita. Requer a concessão de seu efeito suspensivo para que seja sustada a decisão proferida e o acolhimento e provimento do recurso ora oposto, para que seja definitivamente cassada a decisão guerreada. É o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que a parte agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente no que tange ao perigo na demora ( periculum in mora ). O Agravante fundamenta o risco de dano grave no desembolso dos honorários periciais e no suposto risco de não reaver o valor pago ao final da demanda. Ocorre que o alegado perigo da demora trata-se de assertiva genérica e hipotética, desprovida do perigo concreto, real e imediato exigido pela legislação processual. A mera determinação de depósito dos honorários atinentes aos trabalhos do perito nomeado consiste em despesa processual corriqueira de cunho estritamente patrimonial e financeiro. Caso o mérito recursal seja futuramente provido e reste reconhecido que o ônus não cabia à instituição financeira, os valores poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação oportuna. Portanto, não há comprovação de que o adiantamento de tal quantia tenha o condão de causar um gravame financeiro irreparável à saúde econômica de uma instituição bancária do porte do Agravante, esvaziando a tese de dano imediato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de…
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