Processo 0008894-68.2025.8.16.0033

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008894-68.2025.8.16.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhais
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0008894-68.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$3.117,36 Autor(s):   MAURO LUIZ DE LIMA Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS   S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO  Trata-se de ação revisional em razão de cédula de crédito bancário. Afirma o requerente ter celebrado contrato perante a instituição ré para aquisição de empréstimo pessoal, por sua vez com a incidência de diversas ilegalidades, especificamente em relação à taxa dos juros remuneratórios estipulada. Pugna pelo reconhecimento de abusividade dos encargos ilegais tarifados, adequando os juros à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da celebração.  Deferida gratuidade de justiça ao postulante, à #18. Citado, o réu apresentou contestação em #27, na qual discorreu acerca da inexistência de onerosidade e necessidade de aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Impugnação em #32. Anunciado o julgamento antecipado do mérito em #42. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX, da CF.  II. FUNDAMENTAÇÃO  Não havendo demais questões preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades que demandem dilação probatória, passo ao enfrentamento do mérito.  O pedido é improcedente.  Cinge-se a controvérsia à análise da existência de encargos abusivos nos contratos bancários celebrados entre as partes, relação essa regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.  A limitação da taxa de juros, como pretendido na petição inicial, somente se mostra possível quando restar comprovada manifesta abusividade dos juros pela cobrança de valores significativamente superiores à taxa média de mercado. Precedente:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 3. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em…

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