Processo 0008894-98.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008894-98.2025.8.27.2737/TO AUTOR : MARIA DIVINA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : VILMAR ANTUNES VIEIRA (OAB TO006354) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se breve resumo dos fatos relevantes da causa. A Autora ajuizou a presente demanda alegando ser aposentada e ter contratado empréstimo consignado junto à Ré em dezembro de 2021. Sustentou que, em novembro de 2024, efetuou a portabilidade da operação para o Banco do Brasil. Afirmou que, embora a instituição cessionária tenha liquidado o saldo devedor, a Ré continuou promovendo descontos mensais em seu benefício previdenciário do IGEPREV. Relatou que celebrou Termo de Ajustamento de Conduta perante o PROCON de Porto Nacional em 13/05/2025, no qual a Ré se comprometeu a restituir R$ 4.046,90 até 27/05/2025, sob pena de multa de 30%. Noticiou o descumprimento da avença e a manutenção dos descontos indevidos entre maio e outubro de 2025, totalizando R$ 2.428,14. Requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças e, no mérito, a restituição em dobro, pagamento da multa contratual do PROCON e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão imediata dos descontos (Evento 5). Citada, a Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a perda de objeto pelo cumprimento voluntário do acordo, no valor de R$ 4.046,80, realizado via transferência Pix em 20/01/2026 . No mérito, sustentou a cessação dos descontos, a inocorrência de má-fé a afastar a repetição em dobro e a ausência de danos morais indenizáveis (Evento 15). Em audiência de conciliação restou infrutífera, pugnando a Ré pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 29). II- FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos abrange questão exclusivamente de direito e de fato demonstrada por prova documental, impondo-se o julgamento antecipado do mérito. A relação jurídica travada entre as partes guarda nítida natureza consumerista, enquadrando-se a Autora no conceito de consumidora e a Ré no de fornecedora de serviços, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. PRELIMINAR: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO VALOR PRINCIPAL DO ACORDO. Conforme se extrai do acervo probatório, a Ré comprovou o pagamento do montante principal pactuado perante o órgão de proteção ao consumidor, realizando a transferência da quantia de R$ 4.046,80 para a conta de titularidade da Autora em 20/01/2026. A quitação espontânea do valor principal no curso do processo gera a perda superveniente do interesse processual no tocante a esta pretensão específica, impondo-se a extinção sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Destaca-se que o adimplemento posterior não retira a ilicitude da morosa satisfação do encargo nem elide os consectários do inadimplemento contratual ocorrido até a data do pagamento. CESSAÇÃO DEFINITIVA DOS DESCONTOS E CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. A portabilidade de empréstimo consignado transferiu integralmente a dívida para a nova instituição financeira, tornando ilegítima qualquer cobrança remanescente promovida pela Ré sobre os proventos previdenciários da Autora. O documento acostado aos autos demonstra a efetiva liquidação da operação pela…
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