Processo 0008895-31.2015.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0008895-31.2015.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0008895-31.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: JORGE LUIZ GONCALVES ASSEF, JOSE GERALDO DE CASTRO LAGO, TRANSPORTADORA ASSEF LTDA Nome: JORGE LUIZ GONCALVES ASSEF Endereço: RUA DIOGO MOIA, 770, APTO 602, ED SAN MARINO, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: JOSE GERALDO DE CASTRO LAGO Endereço: TRAV. DEZ, Nº 180, CONJ. GLEBA III, (Cj Gleba III), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-820 Nome: TRANSPORTADORA ASSEF LTDA Endereço: AV. PEDRO ALVARES CABRAL , Nº 1459., Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. em face de JORGE LUIZ GONCALVES ASSEF, JOSÉ GERALDO DE CASTRO LAGO e TRANSPORTADORA .ASSEF LTDA. pleiteando o pagamento da quantia de R$157.501,47 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e um reais e quarenta e um centavos). Conforme Certidão às fls. 52, a executada TRANSPORTADORA ASSEF LTDA foi citada na pessoa de seu representante legal, o executado JORGE LUIZ GONCALVES ASSEF. Em 10/09/2015, foi realizada a penhora do veículo SCANIA 2P/307CV/OCC, cor Laranja, ano 1977/1977, Placa JXA2684, Renavam 0014546828-3, TAC 473555388, avaliado em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em nome da executada TRANSPORTADORA ASSEF LTDA, tendo sido o executado JORGE LUIZ GONCALVES ASSEF nomeado fiel depositário do bem , conforme Auto de Penhora e Avaliação às fls. 54. A parte executada TRANSPORTADORA ASSEF LTDA apresentou a Exceção de Pré-Executividade fls. 118-125 alegando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo. A parte exequente apresentou manifestação (fls. 139-142) pugnando pelo não cabimento da Exceção de Pré-Executividade e pela certeza, liquidez e exigibilidade do título. Por meio da Petição ID 95139718, a parte exequente requereu (i) o julgamento da exceção de pré-executividade, (ii) o reconhecimento da citação do executado JORGE LUIZ GONCALVES ASSEF (iii) e a expedição de novo mandado para a citação do executado JOSE GERALDO DE CASTRO LAGO . É o relatório. Decido. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Na Exceção de Pré-Executividade fls. 118-125, a parte executada TRANSPORTADORA ASSEF LTDA alega ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo exequendo. Não assiste razão à alegação da parte executada. A Cédula de Crédito Bancário deixa inequívoca as obrigações assumidas pelas partes (certeza); permitem identificar de maneira precisa a quantia devida (liquidez), com a indicação das prestações e dos respectivos encargos; além de estar demonstrado o atendimento de termo ou condição (exigibilidade), uma vez provada a inadimplência do devedor. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário apresenta presunção de certeza, liquidez e exigibilidade quando atendidos os requisitos do art. 26 e seguintes da lei nº 10.931/2004, que regula este título de crédito. No caso em tela, a parte executada apresentou alegação genérica de ausência de requisitos essenciais do título executivo sem, no entanto, demonstrar a ausência destes elementos tanto à luz do CPC, quanto à luz da lei n° 10.931/2004. A apresentação da Cédula de Crédito Bancário fls. 28-35 e os demonstrativos de débitos fls. 36-41 evidenciando que a parte exequente demonstrou a presença dos elementos indispensáveis à propositura da execução. Portanto, a conclusão que se…

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