Processo 0008895-36.2022.8.27.2722
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0008895-36.2022.8.27.2722/TO RECORRIDO : MARIA CELMA MARTINS DA COSTA CASTANHEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos Enunciados nº 176 e 177 do FONAJE, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024, e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV em face da sentença proferida pelo Juizo do Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi/TO, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração. Na origem, a parte autora, militar estadual inativo, ajuizou ação visando ao afastamento da incidência da contribuição previdenciária instituída com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, sustentando a inconstitucionalidade da alteração da alíquota e da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais, bem como requerendo a restituição dos valores descontados indevidamente. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inaplicabilidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à disciplina da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militares estaduais inativos, determinando a observância da legislação estadual e condenando o IGEPREV à restituição dos valores descontados indevidamente. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Juízo de origem adequou parcialmente o decisum à modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177 da repercussão geral, reconhecendo a validade dos descontos realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. Irresignados, os recorrentes sustentam, em síntese, que a modulação dos efeitos promovida pelo STF teria esvaziado integralmente a pretensão autoral, inexistindo interesse processual quanto a eventuais descontos posteriores, especialmente diante da superveniência da Lei Estadual nº 4.129/2023. Alegam, ainda, que a sentença teria estabelecido provimento jurisdicional condicional fundado em hipótese futura e incerta. Não foram apresentadas as contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal encontra-se diretamente submetida ao Tema 1.177 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual se firmou a tese de que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares não exclui a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019 incorrido em inconstitucionalidade ao dispor diretamente sobre a matéria . Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750/SC, o Supremo Tribunal Federal promoveu a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo a validade das contribuições realizadas com fundamento na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 . No caso concreto, verifica-se que a sentença, tal como integrada pelos embargos declaratórios, observou adequadamente o…
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