Processo 0008896-34.2025.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0008896-34.2025.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008896-34.2025.8.16.0196   Processo:   0008896-34.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   18/10/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ALEX CHRISTIAN ROZENDO DA SILVA DHULLY CRISTINI DALLA BENETTA   Vistos e examinados estes autos sob nº 0008896-34.2025.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra DHULLY CRISTINI DALLA BENETTA   O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de DHULLY CRISTINI DALLA BENETTA, brasileira, RG nº 13.364.482-2, nascida em 02/05/1997, com 28 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba, PR, filha de Marlene Aparecida dos Santos e Delisar Luiz Dalla Benetta, residente na Rua Maria de Lourdes Kudri, nº 127, apto 26, Barreirinha - Curitiba/PR, atualmente presa, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do 2º fato delituoso reportado na inicial de mov. 65.1.   Conforme mov. 79.1, foi determinada a notificação da acusada para apresentação de defesa preliminar, sendo apresentada por intermédio de defensor constituído (mov. 123.1).   A denúncia foi recebida parcialmente em 27 de janeiro de 2026, conforme mov. 127.1. Na decisão, foi reconhecida a ilicitude da busca domiciliar realizada no quarto de hotel e, por conseguinte, de todas as provas dela derivadas. Diante da inexistência de elementos obtidos por meios lícitos que sustentassem o liame associativo e a posse dos entorpecentes no imóvel, a denúncia foi rejeitada quanto aos fatos I (associação para o tráfico) e III (tráfico de drogas no interior do hotel), bem como em relação ao corréu Alex Christian Rozendo da Silva, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Dessa forma, a instrução processual prosseguiu exclusivamente quanto ao fato II.   Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas na denuncia (mov. 161.2), e a ré foi interrogada (mov. 161.3).        Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.   Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia, a fim de condenar a ré nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 164.1).   A defesa,  em suas alegações finais, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas seguras para a condenação (mov. 174.1).   É o relatório. Decido.   Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito.   Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação remanescente formulada na denúncia (fato II).   Fato II - Artigo 33, caput, da Lei11.343/06:   MATERIALIDADE:   Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); Boletim de Ocorrência nº 2025/1328627 (mov. 1.3); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8); Fotografias das Apreensões (mov. 1.8); Vídeo da acusada praticando o tráfico de drogas (mov.…

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