Processo 0008896-45.2025.8.16.0160
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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- AÇÃO PENAL Nº 0008896-45.2025.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉU: DAVID ALVES DA SILVA I - RELATÓRIO DAVID ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, servente, portador da Cédula de Identidade RG n° 12.633.136-3/PR, inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 20/12/1992, com 32 (trinta e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Pinhais/PR, filho de Madalena Alves da Silva, residente e domiciliado na Avenida Londrina, nº 1350, Bairro Independência, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Sarandi/PR, foi denunciado e processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ter, segundo consta, praticado o seguinte fato delituoso, conforme denúncia de seq. 42.2: No dia 27 de setembro de 2025, por volta das 15h00min, em via pública, na Rua Cabo Kennedy, próximo ao numeral 107, Jardim Universal, Município de Sarandi/PR, o denunciado DAVID ALVES DA SILVA, com consciência e vontade, trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, 10g (dez gramas) da substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, fracionada em 18 (dezoito) ependorfs de cor rosa, 4g (quatro gramas) da substânciaBenzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack”, fracionada em 23 (vinte e três) pedras embaladas e prontas para a venda e 23g (vinte e três gramas) da substância Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como "maconha", fracionadas em 11 (onze) invólucros prontos para a venda, causadoras de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. boletim de ocorrência n.º 2025/1231019 de mov. 1.15, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11). O inquérito policial teve início por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4). Submetida à apreciação do Juízo, a prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva (seq. 14.1). Realizou-se audiência de custódia em 29 de setembro de 2025 (seq. 33.1). O Ministério Público ofertou denúncia no dia 06 de outubro de 2025 (seq. 42.2). O investigado foi pessoalmente notificado (seq. 56.1) e apresentou defesa prévia por meio de defensor nomeado (seq. 69.1). Não sendo caso de absolvição sumária e havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2025, designando audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral (seq. 71.1). Em sede de revisão nonagesimal, a prisão preventiva do réu foi mantida (seq. 88.1). O réu foi pessoalmente citado (seq. 94.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas de acusação Jonas Henrique Orlandi (seq. 104.1) e Lucas Aparecido da Silva da Purificação (seqs. 104.2 e 104.3); ao final, foi interrogado o réu David Alves da Silva (seq. 104.4). Importou-se ao feito a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu extraída do “Sistema Oráculo” (seq. 107.1). Colacionou-se ao feito o relatório de movimentação da tornozeleira eletrônica do réu (seq. 108.1). O laudo toxicológico definitivo foi importado aos autos (seq. 118.2). Em alegações finais por memoriais (seq.122.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu conforme a imputação formulada na denúncia, aduzindo…
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