Processo 0008896-79.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008896-79.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BANANEIRAS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL. DISPENSA DE ADIMPLÊNCIA. EXIGÊNCIAS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE POR INADIMPLÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS/PB em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a afastar a exigência de regularidade fiscal e previdenciária para a formalização de Contrato de Repasse vinculado à Proposta nº 043291/2025. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que: 1) o Município de Bananeiras/PB possui população estimada em cerca de 23.134 habitantes e obteve recursos federais no valor de R$ 528.324,00 por meio da Emenda Parlamentar Individual nº 50230001, destinados à execução de obra de pavimentação em paralelepípedo e drenagem de ruas no Distrito Tabuleiro, intervenção essencial para a mobilidade urbana, saúde pública e melhoria das condições de vida da população local; 2) a Nota de Empenho nº 2025NE000889 foi regularmente emitida em 25/09/2025, assegurando a reserva orçamentária dos recursos, contudo a Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária da União, vem se recusando a formalizar e assinar o Contrato de Repasse correspondente; 3) a negativa administrativa decorre da existência de pendências registradas em sistemas federais de controle, notadamente CAUC e CADPREV, relativas à regularidade fiscal, previdenciária e ao cumprimento de obrigações contábeis, situação comprovada por extrato juntado aos autos, no qual o Município figura com status de "Inadimplência" ou "A comprovar" em diversos requisitos; 4) a decisão agravada incorreu em equívoco ao distinguir inadimplência de "normas de controle", pois tais normas constituem apenas mecanismos administrativos de verificação da adimplência cadastral, de modo que, sendo esta dispensada por normas constitucionais e legais, não subsiste fundamento válido para o bloqueio da contratação; 5) a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar o impedimento indevido, uma vez que o funcionamento automatizado do sistema Transferegov.br impede a assinatura do contrato sempre que houver pendência cadastral, sendo desarrazoada a exigência de prova formal de recusa individualizada; 6) o Município enquadra-se na exceção prevista no artigo 93, § 4º, da Lei nº 14.791/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), que dispensa a exigência de adimplência em cadastros federais para Municípios com até 50.000 habitantes, abrangendo a emissão de empenho, a transferência de recursos e a assinatura de instrumentos; 7) os recursos objeto do contrato decorrem de emenda parlamentar individual, o que atrai a aplicação direta do artigo 166, § 16, da Constituição Federal, segundo o qual a execução das programações orçamentárias relativas a emendas individuais independe da situação de adimplência do ente federativo; 8) a exigência de regularidade previdenciária, refletida…
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