Processo 0008899-61.2005.8.17.0810

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008899-61.2005.8.17.0810
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008899-61.2005.8.17.0810 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOSQUE DE LYON, WEBSTER PINHEIRO DE OLIVEIRA, TATIANE BRITO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): RICARDO DOUGLAS DA MOTA PINTEIRO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute, na presente quadra processual, o adimplemento das obrigações financeiras assumidas pela 3ª interessada, AMÉRICA INCORPORAÇÃO, PLANEJAMENTO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA na condição de arrematante do imóvel pertencente ao executado RICARDO DOUGLAS DA MOTA PINTEIRO, alienado judicialmente. Em síntese cronológica, registram-se os seguintes eventos relevantes para a presente deliberação: Por ocasião do Despacho de ID 226350564, proferido em 17 de dezembro de 2025, este Juízo, ao apreciar a divergência já então instaurada entre o Condomínio exequente e a arrematante, manteve a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista na Cláusula 9.3 do Edital, determinando a intimação da arrematante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o pagamento da referida penalidade e da 4ª parcela da arrematação, vencida em 15 de dezembro de 2025. Condicionou-se, expressamente, a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse à regularização integral do débito. Em 25 de fevereiro de 2026, o Condomínio do Edifício Bosque de Lyon, apresentou manifestação (ID 231496683), impugnando o cumprimento da decisão pela arrematante e apontando três ordens de pendências: (a) pagamento a menor da multa de 10%, tendo sido recolhidos apenas R$ 2.377,63 quando o correto, segundo os exequentes, alcançaria R$ 23.909,42 — com saldo remanescente de R$ 21.539,79; (b) ausência de comprovação do pagamento da 6ª parcela, vencida em 15/02/2026; e (c) inadimplemento das taxas condominiais referentes a janeiro e fevereiro de 2026, no montante atualizado de R$ 9.085,11. Em 20 de março de 2026, a arrematante AMÉRICA INCORPORAÇÃO, PLANEJAMENTO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA protocolou petição (ID 234266929) por meio da qual juntou: (i) comprovante de depósito judicial referente à 7ª parcela da arrematação, no valor de R$ 7.977,83, agendado em 16/03/2026 para vencimento em 15/04/2026; (ii) comprovante de pagamento do DARJ relativo à expedição da carta de arrematação, guia nº 2236826, no valor de R$ 182,54, pago em 20/03/2026; e (iii) comprovante de pagamento do DARJ relativo ao mandado de imissão na posse, guia nº 2236863, no valor de R$ 45,87, pago em 20/03/2026. Com base em tais recolhimentos, a arrematante sustenta inexistirem quaisquer pendências de sua parte, reiterando os pedidos de expedição da carta de arrematação, do mandado de imissão na posse e de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa do registro de penhora. É o relatório. DECIDO. II.1 — Do marco condicional estabelecido pelo Despacho de ID 226350564: premissa jurídica inafastável O ponto de partida para a presente deliberação é o Despacho de ID 226350564, proferido em 17/12/2025, que estabeleceu condição expressa e objetiva para a expedição dos documentos pleiteados pela arrematante: a regularização integral do débito, compreendendo o pagamento da multa de 10% e a comprovação do recolhimento da 4ª parcela. Tal decisão transitou sem recurso quanto ao ponto ora analisado, revestindo-se de…

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