Processo 0008899-81.2001.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0008899-81.2001.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008899-81.2001.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP EXECUTADO : GMBO ARTIGOS DO VESTUARIO LIMITADA ADVOGADO(A) : KATIA RUIZ DO CARMO ALVES (OAB SP237848) ADVOGADO(A) : LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB SP107960) EXECUTADO : ARTHUR PIRES BARBOSA ADVOGADO(A) : KATIA RUIZ DO CARMO ALVES (OAB SP237848) ADVOGADO(A) : LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB SP107960) EXECUTADO : JORGE WASHINGTON GUIMARAES ADVOGADO(A) : LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB SP107960) ADVOGADO(A) : KATIA RUIZ DO CARMO ALVES (OAB SP237848) ADVOGADO(A) : BRUNO VENTRE (OAB RS013698) EXECUTADO : SANDRA MARIA BELLEGARD BASTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : FERNANDA CARVALHO DE PAIVA ALENCAR (OAB RJ157380) ADVOGADO(A) : LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB SP107960) EXECUTADO : CHRYSTIANNE MACHADO DE ASSIS BARBOSA ADVOGADO(A) : LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB SP107960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução por título extrajudicial movida pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) em face de GMBO Artigos do Vestuário Ltda., ARTHUR PIRES BARBOSA . e JORGE WASHINGTON GUIMARAES , fundada em Cédula de Crédito Industrial emitida no ano de 1996. Após longo trâmite processual, marcado por diversas tentativas de citação e pela oposição de embargos à execução julgados improcedentes com trânsito em julgado em 2017, a exequente buscou a satisfação do crédito através de penhoras de ativos financeiros e de faturamento de empresas vinculadas aos executados. O executado J. W. G. apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Argumenta que o processo permaneceu paralisado entre os anos de 2017 e 2025 sem impulso útil da credora. Sustenta ainda a impenhorabilidade de lucros e dividendos por possuírem natureza alimentar e a impossibilidade de a penhora atingir patrimônio futuro de uma dívida que considera extinta. Por fim, questiona a legitimidade da Associação dos Advogados da FINEP (AAF) para receber honorários. Em resposta, a FINEP refutou a ocorrência de prescrição, destacando que promoveu inúmeras diligências de busca de bens, como consultas aos sistemas Renajud, Infojud e expedição de cartas precatórias, enfrentando resistência e ocultação patrimonial por parte dos devedores. Paralelamente, a exequente noticiou indícios de fraude à execução, afirmando que o excipiente encerrou as atividades da empresa sobre a qual recaía a penhora de lucros e abriu imediatamente outra pessoa jurídica com objeto social, telefone e e-mail idênticos, buscando esvaziar a ordem judicial. Requereu a transferência de valores já depositados e a extensão da penhora à nova empresa. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades processuais a declarar. A exceção de pré-executividade é admitida para a análise de matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, como é o caso da prescrição intercorrente. A controvérsia central reside em verificar se houve a prescrição intercorrente da pretensão executória por inércia da credora e se a conduta do executado ao criar nova estrutura empresarial configura tentativa de frustrar a execução, autorizando a manutenção e extensão das medidas constritivas sobre lucros e dividendos. Quanto à alegação de…

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