Processo 0008900-63.2018.8.14.0005
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008900-63.2018.8.14.0005 APELANTE: NORTE ENERGIA S/A APELADO: GEICIANE RODRIGUES E RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. REASSENTAMENTO URBANO COLETIVO. FAMÍLIA CONVIVENTE. AUSÊNCIA POR RECLUSÃO. FORÇA MAIOR. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO PBA. DIREITO À MORADIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Norte Energia S/A contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenou a ré a conceder unidade habitacional em Reassentamento Urbano Coletivo (RUC) à autora, atingida por empreendimento da UHE Belo Monte, e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, embora ausente no cadastro socioeconômico por estar em reclusão, comprovou residência no imóvel atingido e integração em núcleo familiar autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da autora no momento do cadastro socioeconômico, em razão de reclusão, afasta seu direito ao reassentamento como família convivente nos termos do Plano Básico Ambiental (PBA); (ii) estabelecer se a negativa administrativa da concessionária enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os critérios do Plano Básico Ambiental devem ser interpretados como diretrizes, à luz dos direitos fundamentais, especialmente o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana. 4. A comprovação de residência no imóvel atingido e de vínculo familiar autônomo é suficiente para caracterizar a condição de família convivente, ainda que ausente formalmente no cadastro. 5. A reclusão configura hipótese de força maior (art. 393 do Código Civil), justificando o não comparecimento ao cadastro e afastando exigências meramente procedimentais. 6. A negativa do reassentamento com base em formalismo excessivo viola a finalidade social do programa compensatório e impõe penalidade desproporcional. 7. A obrigação de fazer consistente na concessão de unidade habitacional deve ser mantida para assegurar o direito material à moradia. 8. A recusa administrativa, embora indevida, decorre de interpretação plausível das normas do PBA, não configurando ato ilícito qualificado. 9. A divergência interpretativa administrativa não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo suficiente a reparação in natura com a efetivação do direito reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência do beneficiário no cadastro socioeconômico por motivo de força maior, como reclusão, não afasta o direito ao reassentamento quando comprovada a residência e o vínculo familiar no imóvel atingido. 2. Os critérios do Plano Básico Ambiental devem ser interpretados conforme os direitos fundamentais, privilegiando a realidade social sobre o formalismo. 3. A negativa administrativa fundada em interpretação plausível das normas não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 08011870420188140005, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, j. 02.06.2025; TJ-PA, Apelação Cível nº 00078734520188140005, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, j. 04.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª…
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