Processo 0008902-66.2013.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0008902-66.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : AILTON VITOR GUIMARAES ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : VERA LUCIA DE SOUZA E LIMA ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : JOSE WILSON DA COSTA ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : ELIZABETH TAVARES MANSUR ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : VALDIRENE ELIZABETH COELHO SILVA ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : ROSALIA CALDAS SANABIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : TANIA INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : ROGERIO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : MARA NILZA ESTANISLAU REIS ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : ANA MARIA NAPOLES VILLELA ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DE 3,17% E 28,86%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autarquia federal contra sentença que, em embargos à execução, acolheu parcialmente o pedido para fixar o valor executado conforme cálculos da Contadoria Judicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a uma das exequentes, em razão de litispendência. A sentença reconheceu sucumbência recíproca, sem condenação em honorários advocatícios. 2. A parte apelante sustenta: (i) julgamento ultra petita quanto à inclusão do percentual de 28,86% na base de cálculo do reajuste de 3,17%; (ii) limitação temporal do reajuste de 3,17%, nos termos do art. 10 da MP nº 2.225-45/2001; (iii) aplicação da Lei nº 11.960/2009 aos consectários legais; (iv) excesso na fixação de juros de mora; (v) incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora; e (vi) condenação da exequente excluída ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a existência de limitação temporal do reajuste de 3,17% em razão da instituição de gratificações; (ii) verificar a incidência do reajuste de 3,17% sobre o percentual de 28,86%; (iii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; (iv) examinar a incidência de contribuição previdenciária sobre juros moratórios; e (v) analisar a responsabilidade sucumbencial da exequente excluída da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A limitação temporal do reajuste de 3,17% não se vincula à criação das gratificações GED e GID, pois tais normas não configuram reestruturação de carreira, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O reajuste de 3,17% incide sobre a remuneração do servidor, abrangendo todas as vantagens, inclusive as diferenças decorrentes do percentual de 28,86%, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os consectários legais devem observar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1170 e 1361, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, com aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança após a Lei nº 11.960/2009, ressalvada a legislação e os…
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