Processo 0008902-72.2023.8.03.0002

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008902-72.2023.8.03.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 0008902-72.2023.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO GABRIEL SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no ID 28161729. No ID 28510453, a executada juntou documentos e reiterou alegações relativas à cessão do crédito entre o Banco BMG S.A. e o Banco Agibank S.A., pretendendo novamente a improcedência dos pedidos. Ocorre que a referida matéria já foi suscitada pela executada em sede recursal e expressamente apreciada pelo acórdão de ID 27962857, que concluiu que a cessão de crédito não exime o cessionário do dever de verificar a validade do título originário, mantendo integralmente a sentença. Desse modo, tendo ocorrido o trânsito em julgado, mostra-se inviável a rediscussão da matéria nesta fase processual, diante da coisa julgada e de sua eficácia preclusiva, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Assim, não conheço das pretensões formuladas no ID 28510453, sem prejuízo da juntada material dos documentos, os quais não possuem o efeito de modificar o título executivo judicial. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado no ID 28729997, deixo, por ora, de acolhê-lo, advertindo-se a executada de que a reiteração de pretensão destinada a rediscutir matéria definitivamente julgada poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, BANCO AGIBANK S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor executado, devidamente atualizado. Fica advertida de que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Após, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 22 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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