Processo 0008903-40.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008903-40.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008903-40.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON ADVOGADO(A) : GUILHERMY SAYMON CRUZ DE ALMEIDA (OAB TO013431) ADVOGADO(A) : JARINE RACHEL DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB TO011089) DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEBLON contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas-TO que, na ação ordinária ajuizada em desfavor de DOMICIO FONSECA DE ALCANTARA , indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte agravante, em seu recurso, defende, em apertada síntese, se tratar de condomínio residencial destinado a pessoas de baixa renda ou em vulnerabilidade social, que foi instituído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, e cuja arrecadação mensal é limitada, faltando recursos para a manutenção básica das áreas comuns, pagamento de contas essenciais e serviços mínimos de segurança e limpeza. Desse modo, a exigência ao pagamento das custas processuais acabará por impedir não apenas o acesso à justiça, mas a própria continuidade da atividade condominial. Pede, ao final, o provimento do recurso e a reforma da decisão, para lhe seja concedida a gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO . Inicialmente, registro que o recurso no qual se discute a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é isento do preparo. Assim, conheço do agravo de instrumento por ser próprio e dotado dos demais requisitos exigidos à sua admissibilidade. Sobre o tema do deferimento da justiça gratuita pelos Magistrados, é importante ressaltar que o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ” . (grifei) Na forma da regra constitucional, o benefício da assistência judiciária será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Frise-se que, ao contrário da pessoa física, inexiste presunção de hipossuficiência quando se tratar de pessoa jurídica , cuja afirmação deve ser acompanhada de comprovação da situação financeira alegada, conforme se extrai da Súmula nº 481do STJ: Súmula 481: “ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifei) Por oportuno trago jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, corroborando meu entendimento, verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1. A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2. Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AgInt no REsp 1708654/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 26/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE…

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