Processo 0008904-25.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0008904-25.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005794-28.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON ADVOGADO(A) : GUILHERMY SAYMON CRUZ DE ALMEIDA (OAB TO013431) ADVOGADO(A) : JARINE RACHEL DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB TO011089) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo manejado pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEBLON em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas no evento 15 da Ação de Cobrança originária, que não concedeu à autora/agravante os benefícios da gratuidade da justiça, fixando prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Narra a agravante que foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica autora, sem oportunizar a complementação da prova. Destaca que o condomínio residencial denominado Residencial Leblon é destinado a pessoas de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social, sendo composto por unidades habitacionais vinculadas ao programa “ Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 ”, voltado a famílias com renda de até três salários mínimos, o que evidencia a limitação da capacidade contributiva dos moradores. Sustenta que, nos termos da Súmula 481/STJ, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois há prova robusta da hipossuficiência financeira da agravante, devidamente comprovada pelo relatório de inadimplência dos condôminos, com 72 unidades inadimplentes em Janeiro/2026, com valor expressivo de R$ 218.671,16, não possuindo a autora atividade econômica própria, com receita exclusivamente oriunda das contribuições condominais. Aduz que a exigência do pagamento das despesas processuais representa obstáculo intransponível ao exercício regular do seu direito de cobrança, impedindo a recuperação do seu crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso no julgamento final para conceder a gratuidade da justiça almejada. É o relato do necessário. DECIDO . A princípio, verifico que o agravo de instrumento é adequado a combater decisão que indefere a justiça gratuita – art. 1.015, V, do CPC, tempestivo e dispensado o preparo quando se discute a própria gratuidade da justiça (STJ, EAREsp 745388 1 ), razão porque dele CONHEÇO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar baseada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Cumpre delimitar que a autora, ora agravada, ajuizou Ação de Cobrança buscando receber dívida decorrente de inadimplemento de verba condominial, com valor da causa fixado em R$ 8.260,56, o que gerou o valor de custas iniciais de R$ 176,16 e taxa judiciária de R$ 82,61, com total de R$ 258,77 . Diante da falta de documentação comprobatória da vulnerabilidade financeira e considerando o valor das despesas processuais, o Juiz singular determinou a intimação da autora/agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (evento 7). A…
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