Processo 0008905-34.2008.8.08.0545

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008905-34.2008.8.08.0545
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0008905-34.2008.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON PEREIRA SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: ADELSON PEREIRA DE SOUZA - ES3543 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, na qual a parte autora, NELSON PEREIRA SOUZA, alega ser titular de contas mantidas junto à instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S/A, durante a transição dos Planos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989), Collor I (março/1990) e Collor II (fevereiro/1991). O processo foi migrado e os documentos estão disponíveis no drive, link https://drive.google.com/drive/folders/1cuGjy0i7j0uVtGGKbiiGF-w7bU4aBDzy Sustenta que a requerida deixou de aplicar os índices de correção monetária devidos, pleiteando o pagamento das diferenças apuradas, que totalizavam o valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) à época do ajuizamento. Em sede de contestação, constante em evento 09, o Banco Bradesco S/A arguiu, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito por ausência de extratos e ilegitimidade passiva quanto ao Plano Collor I (ativos retidos). No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido, alegando o cumprimento estrito das normas de ordem pública vigentes à época e a constitucionalidade dos índices aplicados. O feito permaneceu sobrestado por longo período em razão de determinações das instâncias superiores. Com a retomada da marcha processual, houve a migração para o sistema PJe e a habilitação de novo patrono pela parte autora. Instado a se manifestar sobre os novos pedidos de exibição de documentos e o prosseguimento do feito, o banco requerido manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo datada de 24/11/2025. Os autos vieram conclusos. Passo à fundamentação. Da fundamentação Do pedido de juntada do número da conta realizado pelo requerente Em id. 68784088, o requerente, por meio de advogado, requer a intimação da requerida para juntar o número da conta poupança em nome do autor. No entanto, além do pedido carecer de interesse, uma vez que a conta poupança foi juntada no início do processo, junto com os extratos em Evento nº 03 dos autos digitalizados, tal pedido se confundiria com uma exibição de documentos, incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis. Por esse motivo, rejeito o pedido. Da ilegitimidade passiva O banco réu aduz que se há responsabilidade a ser imputada, deve ser à União Federal, por meio do Banco Central, a qual é obrigada a reparar a quem causar prejuízo, em razão do valor retido, de modo que o recorrente seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Não merece prosperar tal alegação, vez que é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras são legítimas nas ações que visam a recomposição de expurgos inflacionários, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. APLICAÇAO DO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR AOS VALORES DEPOSITADOS EM…

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