Processo 0008905-45.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008905-45.2026.4.05.8200 AUTOR: GUSTAVO PEREIRA DA NOBREGA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220 REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO OBS.: Todos os números de folha mencionados nesta decisão se referem à numeração gerada pelo programa leitor de arquivo PDF quando do download completo do processo nesse formato, na ordem "crescente". 1. A Lei nº 12.990/2014, em seu art. 1º, autorizou a reserva, em favor de pessoas negras, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, bastando para concorrer a essas vagas que o candidato se autodeclare preto ou pardo, declaração essa que será submetida à análise da banca do concurso, consoante se extrai do art. 2º e parágrafo único do mesmo diploma legal. 2. O Edital n.º 1 - PF - POLICIAL, de 20 de maio de 2025 (id. 149444713 ou fls. 127/257), que rege o Concurso Público para provimento de vagas nos cargos de delegado de polícia federal, perito criminal federal, escrivão de polícia federal, agente de polícia federal e papiloscopista policial federal, estabelece, no item 5.2.1.3, que "Considera-se pessoa negra a pessoa que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e que possuir traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda". 3. Por sua vez, os itens 5.2.1.8, 5.2.5.5 e 5.2.5.5.2 do edital estabelecem, respectivamente, que "A autodeclaração do(a) candidato(a) será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação", que "A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato" e que "Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.5.5 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais". 4. Submetida à avaliação pela Comissão de Heteroidentificação, a parte autora obteve a autodeclaração recusada, o que motivou a apresentação de recurso administrativo, que foi indeferido porque "observou-se que a pessoa recorrente apresenta um conjunto de características -- cútis clara, textura de cabelo lisa e traços faciais (nariz fino e lábios finos)" (membro avaliador 1) e porque "o candidato apresenta pele branca, cabelo de textura lisa, nariz fino e lábios finos, não sendo identificado absolutamente nenhum traço negroide" (membro avaliador 3) (id. 149444720 - Págs. 4/5 ou fls. 41/42). 5. Com efeito, a resposta ao recurso administrativo interposto pela parte autora, concluindo que ela não possui as características fenotípicas de pessoa da raça negra, estão fundamentadas e pautadas por critérios adotados pela referida comissão, no âmbito da atribuição que lhe foi conferida pelo edital do certame, sendo o ato de não ratificação da condição declarada pelo candidato dotado de presunção de veracidade e de legitimidade. 6. Observe-se que sequer há como concluir pela existência de dúvida razoável acerca da…
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