Processo 0008905-90.2006.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0008905-90.2006.8.14.0301 REQUERENTE: ALUBAR RECICLAGEM LTDA - ME ADVOGADO(A) REQUERENTE: THIAGO LIMA DE SOUZA (PAPA0017623A), REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (AP2263-A) REQUERIDO: FABIAN MARTIN STRADELLA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ALACY VIANA NAHUM (PA001683PA), MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (PAPA0011260A), ARLEN PINTO MOREIRA (PAPA0009232A) DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas em fase de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proferida na primeira etapa do procedimento especial, na qual foi reconhecido o dever da parte ré de prestar contas, tendo sido determinado o prosseguimento do feito nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Em manifestação de id 137198417, a parte ré sustenta a impossibilidade material de apresentação das contas, sob o argumento de que a parte autora não teria especificado de forma pormenorizada os atos de gestão objeto da prestação de contas, bem como requer a apresentação de documentos pela parte autora e, subsidiariamente, a realização de prova pericial contábil. Sobreveio manifestação da parte autora, por meio da petição de id 145695266, pugnando pelo prosseguimento do feito e pelo cumprimento da determinação judicial para apresentação das contas pela parte ré. Examinados os autos, verifica-se que as alegações deduzidas pela parte ré não merecem acolhimento. Com efeito, o dever de prestar contas foi definitivamente reconhecido por decisão transitada em julgado, estando delimitado o período objeto da obrigação. Nesta fase procedimental, incumbe à parte ré apresentar as contas de sua gestão, na forma estabelecida pelo art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo a análise da suficiência, regularidade e consistência das contas matéria própria da apreciação subsequente. As alegações relativas à alegada insuficiência de elementos documentais, à necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os atos de gestão e à realização de prova pericial não constituem óbice ao cumprimento imediato da obrigação judicial já reconhecida. Eventuais dificuldades na apresentação das contas, bem como a necessidade de produção de outras provas para aferição de sua regularidade, poderão ser apreciadas oportunamente, após o cumprimento do dever legal imposto à parte ré. Ressalte-se que a prestação de contas não se confunde com a demonstração exauriente de todos os elementos probatórios relacionados à gestão, devendo a parte ré apresentar as informações, documentos e esclarecimentos que estejam ao seu alcance, relativamente ao período delimitado pela decisão transitada em julgado. Dessa forma, indefiro os requerimentos formulados pela parte ré no id 137198417, sem prejuízo da posterior apreciação de questões probatórias que se revelem necessárias após a apresentação das contas. Por conseguinte, intime-se novamente a parte ré, por intermédio de seus procuradores constituídos, para que apresente as contas referentes ao período já delimitado judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pela parte autora, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.