Processo 0008906-26.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008906-26.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE ROGERIO LEANDRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUANA DANTAS EMERENCIANO - RN8990 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em sede de Execução Fiscal originária de nº 0800499-17.2022.4.05.8402 por meio da qual se indeferiu o pedido de desbloqueio do montante de R$ 1.271,78 (mil duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) efetivado na conta bancária do executado, via SISBAJUD. 2. Cinge-se a insurgência recursal à análise da impenhorabilidade no montante de R$ 1.271,78 (mil duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) bloqueado na conta bancária do Agravante, via SISBAJUD, por força de decisão judicial exarada nos autos da Execução Fiscal de nº 0800499-17.2022.4.05.8402. 3. In casu, mostra-se cabível a utilização da fundamentação per relationem, também conhecida como fundamentação aliunde, a qual se utiliza, por remissão ou referência, como fundamentação de suas próprias razões de decidir das razões esposadas por uma das partes das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. O Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria, firmou o entendimento de que "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo 'ad quem' pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação 'per relationem'), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. Primeira Turma, ARE 657.355 AgR/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 06/12/2011, Dje de 01/02/2012). 4. Conforme prevê o CPC/2015, mais precisamente em seu art. 833, "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.". 5. A documentação acostada pelo Agravante demonstra que, de fato, o bloqueio efetivado recaiu sobre valor recebido a título de empréstimo consignado sobre proventos de aposentadoria, creditado em 07/10/2025, no importe de R$ 1.271,78 (mil duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos). 6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) não equipara as verbas oriundas de empréstimos consignados às quantias recebidas pelo trabalhador e destinadas ao seu sustento e de sua família, indicadas no…
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