Processo 0008908-62.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008908-62.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantao de 2ª Instancia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008908-62.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : WESLEY DE MELLO TAFFAREL ADVOGADO(A) : TIAGO ELIAS TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB TO012850) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLEY DE MELLO TAFFAREL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi/TO, tendo como Agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO. Origem: cuida-se de ação declaratória de nulidade de constituição de garantia em alienação fiduciária cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual o Autor sustenta ser proprietário de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, o qual foi dado em garantia fiduciária em cédula de crédito bancário. Alega a nulidade da garantia por se tratar de bem de família, bem como irregularidades no procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade, especialmente em razão de notificação supostamente realizada por meio informal. Requereu, liminarmente, a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel, a proibição de nova alienação e a averbação da existência da demanda na matrícula do bem, além da concessão da gratuidade de justiça ( evento 1, INIC1 , autos de origem). Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que não estariam presentes, naquele momento processual, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Consignou que, embora alegadas a impenhorabilidade do bem e nulidades no procedimento extrajudicial, tais questões demandariam dilação probatória, especialmente quanto à regularidade da constituição da garantia fiduciária e das notificações. Destacou que não seria possível, em sede de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados, bem como que a alegação de bem de família, por si só, não seria suficiente sem prova inequívoca da ilegalidade. Ao final, indeferiu a tutela de urgência e determinou o regular prosseguimento do feito ( evento 8, DECDESPA1 , autos de origem). Razões do Agravante: sustenta o Agravante, em síntese, a presença de urgência extrema, tendo em vista a designação de leilão extrajudicial do imóvel para os dias 11/05/2026 e 18/05/2026. Afirma que o bem constitui sua única residência, onde vive com sua companheira e duas filhas gêmeas, nascidas em 21/03/2024. Defende a nulidade da garantia fiduciária por se tratar de bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90. Alega, ainda, nulidade do procedimento de constituição em mora, sob o argumento de que a notificação ocorreu via aplicativo WhatsApp , sem observância das formalidades legais previstas na Lei nº 9.514/97 e no Provimento nº 03/2023-CGJUS/TO, não tendo sido informado acerca das consequências do inadimplemento. Aduz que a decisão agravada incorreu em erro ao exigir prova robusta, confundindo os requisitos da tutela de urgência com os da tutela de evidência. Requer a concessão de efeito suspensivo para a suspensão do leilão e, ao final, o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 , presentes autos). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de…

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