Processo 0008909-10.2023.8.16.0194
TJPR • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008909-10.2023.8.16.0194 Processo: 0008909-10.2023.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$49.551,28 Autor(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Réu(s): E DO C BARROSO NETO EMIDIO DO CAMPO BARROSO NETO Vistos. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em face de E. do C. Barroso Neto e Emídio do Campo Barroso Neto, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de saldo remanescente decorrente de operação garantida por alienação fiduciária. Após o recebimento da inicial e o recolhimento das custas processuais, foi determinada a citação dos réus no endereço indicado pela parte autora (mov. 14.1). Expedidas as cartas de citação (movs. 25.0 e 26.0), as diligências restaram infrutíferas, uma vez que os avisos de recebimento retornaram negativos, sem localização dos demandados (movs. 27.0 e 28.0). Em razão do insucesso, a parte autora foi instada a informar novos elementos para a localização dos réus, passando a requerer a realização de pesquisas em órgãos públicos e sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (movs. 29.1 e 32.1). Na sequência, foram realizadas consultas por intermédio do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, cujos resultados reproduziram os mesmos dados cadastrais já constantes dos autos, sem indicação de endereço diverso apto à localização dos demandados (movs. 40.1 e 45.1). Buscando-se a efetivação da citação em outra comarca, foi expedida carta precatória (mov. 47.0), a qual igualmente não produziu resultado útil, retornando sem cumprimento da diligência pretendida (mov. 49.0). Prosseguindo-se nas tentativas de localização, foram determinadas diligências junto às operadoras de telefonia VIVO, OI, TIM e CLARO/NET/EMBRATEL. As respostas encaminhadas não revelaram novos elementos de identificação do paradeiro dos réus, limitando-se a confirmar endereços já pesquisados ou a informar a inexistência de dados úteis para a diligência (movs. 63.1, 63.2, 70.1, 71.1, 72.0, 73.1 e correlatos). Também foram realizadas pesquisas por meio do sistema RENAJUD, destinadas à identificação de veículos e de eventuais dados cadastrais vinculados aos demandados, sem obtenção de informações que permitissem a localização dos réus ou a identificação de endereço distinto daquele anteriormente diligenciado (movs. 95.1 e 96.1). Ainda, foram efetuadas consultas pelo SISBAJUD, cujas respostas, provenientes das instituições financeiras, não trouxeram elemento novo apto à localização dos demandados, reproduzindo, em sua maioria, os mesmos endereços já constantes dos autos ou inexistindo informação útil para o prosseguimento da diligência (mov. 97.1 e respostas subsequentes). Consta, igualmente, a utilização das ferramentas de pesquisa fiscal disponíveis ao Juízo, sem que delas resultasse informação capaz de conduzir à localização dos requeridos. A parte autora requereu, ainda, a expedição de ofícios a concessionárias e prestadoras de serviços públicos visando à obtenção de novos dados cadastrais, pedido que foi indeferido por decisão lançada no mov. 85.1, diante da prévia utilização dos…
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