Processo 0008909-38.2023.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008909-38.2023.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Porto Nacional
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008909-38.2023.8.27.2737/TO AUTOR : ROCLENE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIRO CIRQUEIRA GAMA (OAB TO005716) RÉU : FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR APARECIDO BERTULUZZI (OAB TO08455A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento de Rescisão Contratual e Ilegalidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Roclene Alves da Silva em face de Farol Empreendimentos Imobiliários Ltda e do Município de Porto Nacional . A autora alega ter firmado contrato de compra e venda de lote urbano em 2013, o qual foi objeto de distrato (rescisão) em 13 de janeiro de 2016. Afirma que, no ato da rescisão, a imobiliária ré reteve a quantia de R$ 1.037,63 para quitação dos débitos de IPTU dos anos de 2013 a 2015, mas não efetuou o pagamento nem comunicou a rescisão ao Município. Em consequência, a autora sofreu execuções fiscais (autos nº 0011491-79.2021.8.27.2737 e 0005477-45.2022.8.27.2737) e constrições patrimoniais via Bacenjud e Renajud por débitos relativos ao período de 2013 a 2023. O Município contestou alegando a inoponibilidade de convenções particulares e o exercício regular de direito. A imobiliária ré sustentou a ausência de responsabilidade e a inaplicabilidade do CDC. O feito foi suspenso aguardando decisão em sede recursal de exceção de pré-executividade conexa. Com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0007230-80.2024.8.27.2700 e da Apelação nº 0005477-45.2022.8.27.2737, que reconheceram a ilegitimidade passiva da autora, os autos retornaram para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, levanto a suspensão processual anteriormente determinada, ante o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) nos processos conexos, que pacificaram a questão da legitimidade passiva tributária da autora. No mérito, a pretensão é procedente. A responsabilidade pelo IPTU é uma obrigação propter rem , recaindo sobre quem detém a propriedade ou posse na data do fato gerador (art. 34 do CTN). Restou documentalmente provado que o vínculo da autora com o imóvel cessou em janeiro de 2016. O TJTO firmou a tese de que a rescisão contratual anterior ao fato gerador afasta a legitimidade para cobrança de tributos, não se aplicando o art. 123 do CTN (inoponibilidade de convenções particulares), pois trata-se de extinção da própria relação material com o bem. Assim, os débitos de IPTU de 2016 em diante são de responsabilidade exclusiva da imobiliária ré. Quanto aos débitos de 2013 a 2015, embora o fato gerador tenha ocorrido na vigência do contrato, houve retenção de valores pela imobiliária especificamente para essa quitação conforme o termo de distrato assinado. A omissão da imobiliária em repassar os valores ao fisco e em cumprir o dever legal de informar a alteração cadastral (art. 228 do Código Tributário Municipal) configura ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil). O dano moral restou configurado in re ipsa (presumido) diante da inscrição indevida em dívida ativa e, principalmente, pelas constrições patrimoniais (bloqueio de contas e penhora de veículo) sofridas pela autora por dívidas das quais já não era responsável ou pelas quais já havia quitado via retenção. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros da jurisprudência do TJTO para casos análogos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I. DECLARAR a rescisão do contrato…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados