Processo 0008910-29.2026.4.05.0000

TRF5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0008910-29.2026.4.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0008910-29.2026.4.05.0000 AUTOR: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA KAMILA PETROLA - CE47520 REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela proposta por FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, objetivando, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII do CPC/2015, a desconstituição de sentença do Juízo Federal da 33ª Vara de Fortaleza, nos autos da Execução Fiscal nº 0005490-54.2012.4.05.8100. A presente ação rescisória se baseia em violações ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 e ao art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, configuradas no prosseguimento de atos de cobrança de dívida cuja exigibilidade se encontrava suspensa. O autor relata que em 31/03/2015 aderiu a parcelamento de dívida cobrada pela ré, com a suspensão da execução, e que em setembro de 2015, a ré informou o descumprimento do parcelamento por falta de pagamento, o que motivou a reativação do feito e a constrição de R$ 13.085,78 (treze mil, oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos) nas contas do autor. Sustenta que a decisão rescindenda baseou-se em erro de fato, pois nos próprios documentos juntados pela ré está comprovado que foram pagas as duas primeiras parcelas do parcelamento. Defende que a decisão incorreu em violação à norma jurídica, ao afastar a tese de prescrição intercorrente, contrariando precedente vinculante do STJ, sob a justificativa de que a demora nos procedimentos não poderia ser imputada a inércia do exequente, e sim ao próprio Judiciário. Requer a gratuidade processual e o deferimento de antecipação de tutela, para que seja determinada a suspensão do processo e expedição de ordem de desbloqueio do valor constrito. No mérito, requer a total procedência da rescisória. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência em ação rescisória, visando suspender os efeitos da coisa julgada ou até mesmo para antecipar a própria tutela negada pela decisão rescindenda, depende da presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Inicialmente, do exame da sentença juntada pelo autor (id. nº 10388704, p. 4/6), verifica-se que o objeto desta rescisória se baseia em sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0806207-76.2025.4.05.8100, e não nos autos da Execução Fiscal nº 0005490-54.2012.4.05.8100 mencionada na inicial. Na referida sentença, ao analisar a alegação do embargante, ora autor desta rescisória, de configuração da prescrição intercorrente para a cobrança do crédito exequendo, o magistrado extinguiu os embargos à execução, pelo reconhecimento da coisa julgada quanto a matéria já decidida anteriormente, em sede de Exceção de Pré-Executividade: "A parte embargante, aduz, inicialmente, a prescrição intercorrente para a cobrança dos créditos da execução fiscal 0005490-54.2012.4.05.8100. Entretanto, compulsando-se a exceção de pré-executividade constante daquele feito, observa-se que a questão já havia sido aventada naquele processo, em 11/2/2025, momento anterior ao ajuizamento dos presentes embargos (11/4/2025). Destaque-se que, estando em curso duas ações com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tomará assento a litispendência, ou seja, a repetição de uma demanda idêntica à outra, tudo conforme os…

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