Processo 0008911-28.2022.8.08.0035
TJES • Remoção de Inventariante
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0008911-28.2022.8.08.0035 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARIA RAMOS SALAZAR REQUERIDO: ELIZANGELA REGINA BUZON SENTENÇA Trata-se de requerimento de abertura de INVENTÁRIO apresentado por MARIA RAMOS SALAZAR. Dado o impulsionamento oficial ao feito, não se dignaram interessados a tomarem as providências necessárias a sua regular tramitação, sobrevindo reiteradas e inexistosas diligências, inclusive intimação pessoal. Trata-se, pois, de inventário paralisado por inércia dos interessados, sem qualquer justificativa. Brevemente relatado. Decido. O presente processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não havendo manifestação destes no deslinde do feito, permanecendo inertes, não obstante as diversas e reiteradas tentativas desse Juízo para que o inventário tivesse regular andamento. O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura. Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário. Com o advento da Lei n. 11.441/2007, inovando o art. 982 do Código de Processo Civil, vem-se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção do processo de inventário quando o mesmo encontra-se em completo abandono e não há interesse de incapazes, podendo os interessados promovê-lo, judicial ou extrajudicialmente, em outra oportunidade. Aceitar processos iguais a este trâmite, emperrando a máquina judiciária, certamente só se trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder. Importante ressaltar que a adoção de medidas coercitivas para o regular recolhimento do imposto sobre a transmissão causa mortis (ITCMD) não depende exclusivamente de tramitação do inventário, cabendo ao Fisco Estadual adotar as providências adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal; certo que constitui fato gerador daquele a simples abertura da sucessão pelo evento morte (art. 6º, I, alínea a, da Lei Estadual n. 10.011/2013). Nesse sentido, decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo abaixo: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001197 AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA. DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual em razão da decisão interlocutória de fls. 38, do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Serra - Comarca da Capital, proferida nos autos da ação de inventário, tombada sob o nº 048040065442, que inadmitiu o recurso de apelação, tendo em vista a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal legitimidade. Em suas razões de fls. 02⁄08 o Agravante argumenta, em suma, que diante da negligência dos herdeiros, pleiteou a abertura da ação de inventário, uma vez que consta na certidão de óbito (fls. 10) a informação de que existem herdeiros, e considerando que, quando do óbito, o de cujus possuía apenas 36 (trinta e seis) anos, provavelmente, os herdeiros mencionados no referido documento seriam menores. No entanto, apesar da tentativa de localização dos sucessores, não se logrou êxito, razão pela qual o Magistrado de piso determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, II, do CPC. Irresignado com o decisum o ora Agravante interpôs o recurso de apelação, porém, o MM. Juiz, no…
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