Processo 0008912-02.2026.8.27.2700
TJTO • Reclamação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Reclamação Nº 0008912-02.2026.8.27.2700/TO RECLAMANTE : MARCLEY RODRIGUES DE AMARANTE ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DECISÃO RECLAMAÇÃO ajuizada por MARCLEY RODRIGUES DE AMARANTE , em face de acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0045283-48.2021.8.27.2729. O reclamante alega, em síntese, que o acórdão reclamado teria violado os arts. 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 189 do Código Civil, ao manter decisão que afastou a condenação por danos morais decorrentes de suposta manutenção de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Sustenta afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa ao sistema de “credit scoring”, à responsabilidade objetiva do fornecedor e à vedação de manutenção de informações desabonadoras após a prescrição da dívida. Ao final, requer a cassação do acórdão reclamado e a reforma do julgado para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. De início, verifica-se manifesta irregularidade formal no endereçamento da presente medida, uma vez que a peça foi dirigida ao “Supremo Tribunal de Justiça”, embora protocolizada perante esta Corte Estadual. Não obstante a impropriedade técnica, tal circunstância, isoladamente, não impediria o exame dos pressupostos processuais da demanda. Todavia, a presente reclamação não reúne condições de admissibilidade. Nos termos do artigo 988, §5º, I, do Código de Processo Civil, não será admitida a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...). 5º. É inadmissível a reclamação (Redação dada pelo Lei nº 13.256, de 2016). I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.” A Resolução nº 104, de 21 de junho de 2018 (Regimento Interno desta Corte), estabelece a mesma vedação em seu artigo 323, §5º: Art. 323. O julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional do Tribunal cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. §5º. É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. No caso concreto, verifica-se que o acórdão reclamado transitou em julgado em 06/02/2026, circunstância que inviabiliza o manejo da presente reclamação, que foi ajuizada em 30/04/2026, ou seja, em data posterior ao encerramento definitivo da prestação jurisdicional. Assim, uma vez ocorrido o trânsito em julgado, a decisão está protegida pela coisa julgada material, não podendo ser desconstituída por meio de reclamação, seja ela endereçada ao STJ ou ao TJTO. Embora a Reclamante tenha endereçado a peça ao STJ, aplica-se por analogia e força vinculante o entendimento consolidado na Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal: “ Incabível a reclamação proposta contra decisão judicial já acobertada pelo manto da coisa julgada.” O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins compartilham do mesmo entendimento, vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE N. 734 DA SÚMULA. 1. Não cabe reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do Supremo. Disciplina do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.